COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. ABC do CDC >
  4. O cheque pré-datado e o Direito do Consumidor

O cheque pré-datado e o Direito do Consumidor

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Atualizado em 1 de junho de 2011 11:40

O cheque pré-datado e o Direito do Consumidor

Cuido hoje de vários aspectos envolvendo os direitos do consumidor que passa cheque pré-datado, essa invenção nacional que é um verdadeiro sucesso. Seu uso está regrado no sistema legal, estabelecido em base contratual e a violação do pactuado gera danos indenizáveis. Vejamos:

1. Do cheque

O cheque está regulamentado no Brasil pela lei Federal nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, que normatiza uma série de disposições relativas ao mesmo, tais como sua emissão, sua transmissão, a garantia (o aval), a apresentação, o pagamento e a quitação, etc.. Essa norma, inclusive, incorporou num texto escrito algumas práticas comerciais relativas a seu uso, como v.g., a do cheque cruzado.

2. Do cheque pré-datado

O "cheque pré", como é conhecido (alguns falam "pos-datado"), nada mais é, de fato, do que um financiamento direto do lojista (ou credor) ao consumidor. Mas com várias vantagens: não há qualquer burocracia, pois não se assinam contratos, títulos, etc.; não há acréscimo de impostos, vez que não é matéria regulada pela legislação fiscal ou tributária (ele está caracterizado apenas quanto à forma de quitação do preço e não como meio de financiamento); sua operacionalidade é excelente, visto que só precisa ser levado ao banco. Nenhum outro tipo de financiamento conhecido é tão prático e ágil (com exceção, claro, do cartão de crédito).

3. Da lei do cheque - Das disposições legais pertinentes e sua interpretação

3.1 A previsão legal

Conforme já apontei, o cheque está regulamentado na lei nº 7.357. O art. 32 e parágrafo único dessa lei dispõem, "in verbis": "Art. 32. O cheque é pagável à vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário. Parágrafo único. O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação".

3.2 A interpretação

À primeira vista, lendo-se apenas o "caput" do artigo 32, pode-se pensar que um cheque pré será considerado um título que tenha uma condição não-escrita. Contudo, o parágrafo único do mesmo artigo não permite essa interpretação, como se verá. Mas, ainda que assim não fosse, e se tivesse que interpretar a data previamente fixada no cheque como não-escrita, tal fato não desnaturaria de forma alguma o título, que ainda poderia ser cobrado. Aliás, é o que expressamente diz a jurisprudência. Por exemplo, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, cujo relator foi o Ministro Gueiros Leite, já decidiu: "a cláusula que torne à ordem, e não à vista é considerada não-escrita, de modo que pode desnaturar o cheque, mas não o título em si" (Boletim AASP nº 1.661, p. 253).

Porém, é mais que isso, pois há uma outra forma de interpretar que me parece ser a mais adequada e que patenteia melhor ainda a possibilidade de emissão do cheque pré-datado. É que o parágrafo único do art. 32 prevê expressamente que o cheque possa ser emitido com outra data que não à vista. Leia-se: "o cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação".

Ora, se a própria lei prevê que o cheque pode ser apresentado antes da data de emissão, significa logicamente que ela admite que o cheque foi emitido para data posterior. A questão é de lógica básica. Portanto, a interpretação do art. 32 com seu parágrafo único nos diz que não só o cheque pré-datado pode ser emitido, como se for apresentado ao banco antes, ele vale, só que nesse caso a data da apresentação passa a ser considerada como se a data da emissão fosse (o que, como se verá, viola o pacto firmado gerando danos ao emitente). Contudo, além desse aspecto, existe ainda outro que protege o emitente do cheque pré, determinando que este somente possa ser apresentado na data combinada. É o elemento contratual que envolve a transação, que é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme ver-se-á a seguir.

4. A Transação é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC)

4.1 Contrato verbal

Inobstante o fato da legitimidade desse tipo de título como meio de pagamento saltar aos olhos, há ainda outro elemento importante: o pagamento com cheque pré normalmente é, do ponto de vista jurídico, um contrato verbal em que o comprador, ao adquirir um produto ou serviço, paga o preço com um ou mais títulos (cheques), sendo certo que o vendedor se compromete a somente resgatar o título (isto é, apresentar o cheque pré no banco) nas datas acertadas entre ele e o comprador.

Tudo verbal, mas tudo rigorosamente legal. (Por vezes, acompanhado de recibo ou pedido discriminando os cheques e/ou nota-fiscal fazendo o mesmo). As garantias são recíprocas: o comprador promete que terá fundos por ocasião do saque; o vendedor promete que só apresentará o cheque na data acertada. Na verdade, se nessa transação houver alguma quebra, ela será de dois tipos: ou o comprador não terá fundos na data aprazada; ou o vendedor quebrará a promessa e apresentará o cheque antes. Em ambos os casos a quebra é contratual.

4.2 A oferta

Além disso tudo, a partir de 11 de março de 1991, com a entrada em vigor do CDC (lei nº 8.078/90), a transação efetuada entre o vendedor e o comprador, firmando a forma de pagamento através do cheque pré-datado, passou a ter regulação expressa em lei, mediante a figura da oferta.

Com efeito, estabelece o art. 30 da legislação protecionista das relações de consumo, in verbis: "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".

Assim, verbal ou escrito, o contrato foi celebrado, e pelo menos a operação de compra e venda foi efetuada. Como a oferta é parte integrante do contrato por força de lei, isto é, pelo estabelecido no art. 30 do CDC, e como tanto o preço quanto a forma de pagamento são parte da oferta do vendedor, eles integram o negócio realizado. Daí conclui-se que, se o vendedor oferece ao comprador como forma de pagamento a entrega de cheque que ele (vendedor) só vai levar ao banco em determinado dia futuro, isso é verdadeira cláusula contratual, que não pode ser por ele (vendedor) quebrada, sem que seja responsabilizado pelo rompimento.

4.3 A quebra da promessa

Abordo, então, agora, outro aspecto relevante. É o da quebra da promessa e dos danos dela proveniente. Se o cheque for apresentado pelo vendedor na data combinada e não tiver fundos, ele tem a seu dispor as alternativas legais para tentar receber seu crédito (civis e penais) e que são por demais conhecidas, não necessitando desenvolvimento aqui.

Contudo, é importante abordar a questão dos danos relativos a quebra da promessa por parte do vendedor ou, em outras palavras, pergunta-se: o que acontece se o vendedor descumpre o pactuado e apresenta o cheque pré, antes do dia combinado? Claro que a resposta somente pode ser a da responsabilização do vendedor pelos eventuais danos que sua quebra de promessa venha a acarretar ao consumidor. A responsabilidade do vendedor é evidente, tanto que a questão foi sumulada no Superior Tribunal de Justiça: "Súmula nº 370. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado".

De todo modo, examinemos as consequências da apresentação antes da data aprazada. Duas coisas podem acontecer: a) o cheque ter fundos e ser pago; b) o cheque não ter fundos e ser devolvido pelo banco. Em ambos os casos o consumidor é prejudicado.

No caso da hipótese "a" ele sofre: a.1. Um prejuízo material direto e imediato, pois passa a não dispor de dinheiro que lhe pertencia; a.2. Simultaneamente, ou logo após, o consumidor pode sofrer uma série de outros danos, tais como não ter mais a importância sacada indevidamente para arcar com outros compromissos, o que pode lhe gerar ainda mais danos; a.3. Outros cheques de sua emissão podem vir a ser devolvidos por falta de fundos, na medida em que eles podem já estar em circulação, e o estavam porque o consumidor sabia que tinha suficiente provisão de fundos na sua conta corrente; a.4. O consumidor pode, também, sofrer danos materiais e morais como decorrência dos fatos narrados em a.1, a.2. e a.3.

No caso da hipótese "b" ele sofre o dano de pronto, já que terá cheque devolvido com todas as consequências negativas que isso acarreta: perda de credibilidade; anotações no prontuário bancário; fechamento da conta, se o cheque for devolvido de novo. Danos materiais (relativos a despesas cobradas pelo banco) e morais. Portanto, em todas essas hipóteses a responsabilidade do vendedor é objetiva e decorre do descumprimento da oferta.

5. Conclusão

À vista do exposto, forçoso é concluir que não só há impedimento legal para a emissão do cheque pré-datado, isto é, emissão do cheque para apresentação ao banco em data futura diferente da do dia real (momento histórico-fatual da emissão), bem como a operação da compra e venda de produtos ou serviços, que tem por forma de pagamento do preço a entrega de cheque pré-datado, é transação lícita, legal e expressamente regulada pelo CDC.

A quebra da promessa oriunda dessa transação dá-se por duas formas: ou o cheque pré na data da apresentação (correspondente ao dia em que o vendedor prometeu fazê-la) não tem fundos; ou o vendedor apresenta o cheque antes da data acordada, prejudicando o consumidor.

Em ambos os casos, as formas de ressarcimento são garantidas legalmente. Na primeira hipótese o vendedor pode cobrar a dívida extra ou judicialmente ou, caso previsto e ele queira, pode desfazer o negócio; e no outro caso o consumidor pode pleitear indenização por perdas e danos materiais e morais (em matéria atualmente sumulada como se viu) e/ou, se possível e/ou ele queira, propor o desfazimento do negócio com devolução das importâncias eventualmente pagas anteriormente, em valores atualizados.