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A importância da sustentação oral e a possibilidade de adiamento da sessão de julgamento

quinta-feira, 24 de maio de 2018

Atualizado em 23 de maio de 2018 11:08

Daniel Penteado de Castro

A sustentação oral, quando articulada de forma clara, objetiva e em complementação a pretéritos memoriais entregues aos julgadores, constitui ferramenta importantíssima como desdobramento do contraditório e ampla defesa.

Em especial diante da ausência da figura do revisor, quando do julgamento dos recursos em que o sistema assegura o proferimento de sustentação oral, consoante rol taxativo do art. 937 do CPC1, não é incomum, por vezes, após o proferimento das razões de defesa oral por parte do respectivo patrono da parte e voto a este contrário prolatado pelo digno relator, o segundo juiz pedir vistas ou, até mesmo, vistas sucessivas dos autos serem solicitadas pelo segundo e terceiro juiz, os quais, após ouvirem a sustentação oral apresentada no prazo regimental, decidirem por examinar melhor a causa.

Ato contínuo, dada a suspensão do julgamento e melhor consulta dos autos a requerimento do segundo juiz e/ou terceiro juiz, não é incomum que referidos julgadores votem contrariamente ao relator ou até mesmo o relator ceder aos argumentos postos pelos demais pares e mudar seu voto em favor à tese veiculada em sustentação oral, a se coroar efetivamente o debate em prol do princípio da colegialidade no plano recursal.

Não por outra razão que em determinadas causas sensíveis, por vezes, quando da remessa em pauta para julgamento, determinado causídico é constituído com a finalidade específica de proferir sustentação oral e, a depende da complexidade da causa, formula requerimento pleiteado o adiamento da sessão de julgamento designada com vistas a melhor estudo da causa ao recém constituído patrono, sessão essa cujo adiamento, em regra sobrestá o julgamento por mais uma semana até a data da sessão subsequente.

O CPC/73 era claríssimo ao prever, na inteligência de seu art. 565, a faculdade do patrono requerer o adiamento de julgamento do recurso para a sessão subsequente quando desejasse proferir sustentação oral2, pleito este que não costumava haver muito óbice de deferimento, dada a expressa previsão no diploma anterior.

Por sua vez, o CPC/2015 deixou de prever semelhante prerrogativa ou dispositivo correspondente, a deixar ao alvedrio dos tribunais o asseguramento do respectivo adiamento. Na Justiça Estadual Paulista, o art. 146 trata da ressalva do direito ao adiamento, porém não aponta, objetivamente, quais seriam as respectivas hipóteses ensejadoras de tal dilação3.

Frente a referida omissão legislativa, o tratamento acerca do tema tem sido variado. Nesse prisma, o não atendimento de expresso requerimento da parte destinado o prolação de sustentação oral constituiu motivo hábil de anulação do julgamento proferido sem o exame de referido pleito:

"Embargos de declaração. Omissão. Embargos acolhidos, para anulação do acórdão, uma vez que não observada a solicitação de adiamento para realização de sustentação oral. Embargos acolhidos.

(.)

De rigor o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que realmente verificado o erro em não retirar o processo da pauta de julgamento, diante da pretensão à realização da sustentação oral pretendida, do qual me penitencio.

No dia em que pautado o julgamento do apelo, este Relator teve também a sessão da Turma Especial da Subsessão II de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, de modo que houve a necessidade de dividir-se entre as duas sessões. Como não era possível estabelecer o momento exato em que poderia me fazer presente na sessão desta 37ª Câmara de Direito Privado, e de modo a não obrigar os patronos a aguardar por um momento incerto, ajustou-se que os pedidos de sustentação oral seriam retirados de pauta. No entanto, neste caso houve um desencontro de informações e o julgamento prosseguiu.

Confirmada a então solicitação de sustentação oral, configura-se a irregularidade reclamada, diante do que se faz necessária a anulação do julgamento então realizado, de modo a possibilitar a realização da sustentação oral.

(.)"

(TJ/SP, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Pazine Neto, j. 16/5/2017, v.u., grifou-se.)

Em outra oportunidade, sob a vigência do CPC/2015, o TJ/SP entendeu que o julgamento do recurso, sem que seja franqueada a parte a oportunidade de realizar sustentação oral (quando requerido de forma antecipada o respectivo adiamento, justificadamente), constitui nulidade absoluta do julgado:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO "MANDADO DE SEGURANÇA" Pleito de adiamento da sessão de julgamento para possibilitar a realização de sustentação oral Patrono intimado de audiência de instrução e julgamento a ocorrer no mesmo dia Requerimento não observado Julgamento realizado na data originalmente designada, sem sustentação oral do patrono Violação ao devido processo legal Nulidade do acórdão Remessa dos autos à mesa para novo julgamento, a ser proferido após sustentação oral do patrono EMBARGOS ACOLHIDOS.

(.)

Compulsando os autos, constata-se que, na petição de fl. 98, o impetrante efetivamente solicitou o adiamento da sessão de julgamento designada para 21/02/17, bem como a realização de sustentação oral. Com efeito, ficou devidamente comprovado à fl. 99 que o impetrante fora intimado de audiência de instrução e julgamento, referente a outro processo (processo n° 1007696-42.2014.8.26.0564), a se realizar exatamente no mesmo dia da sessão de julgamento. Conforme se constata de tira de julgamento de fl. 100, e do acórdão de fls. 101/105, o pleito do autor não foi levado em consideração, tendo a sessão de julgamento ocorrido na data originalmente designada (21/02/17), sem a sustentação oral do patrono do impetrante.

Assim, é flagrante a nulidade absoluta do acórdão proferido às fls. 101/105, que não conheceu do recurso do impetrante. De fato, o julgamento do writ sem a possibilidade de o patrono realizar sustentação oral devidamente requerida configura flagrante violação ao devido processo legal, motivo pelo qual deverá ser realizado novo julgamento, em data a ser oportunamente designada.

Portanto, de rigor seja reconhecida a nulidade do acórdão de fls. 101/105, com a consequente remessa dos autos à mesa para que seja proferida nova decisão colegiada, desta vez após sustentação oral do patrono do impetrante.

Por esses fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

(TJ/SP, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ana Catarina Strauch, j. 5/12/2017, v.u., grifou-se.)

De igual sorte, a Corte paulista também entendeu que o pedido de adiamento formulado para proferimento de sustentação oral na sessão subsequente, uma vez não examinado e decidido, revela cerceamento de defesa e fundamento apto à anulação do julgado com vistas a se permitir a defesa oral oportunamente pleiteada:

"Ementa: Embargos de Declaração Pleito de apresentação de sustentação oral que não foi analisado Cerceamento de defesa verificado Direito do defensor, no interesse de seu cliente, de apresentar sustentação oral quando do julgamento do recurso V. Acórdão anulado Recurso acolhido.

(.)

Há vícios no julgado.

Com efeito, o Embargante às fls. 700, pleiteou o adiamento do julgamento a fim de que pudesse oferecer sustentação oral, pleito este que não foi analisado, tendo o recurso sido julgado sem resposta a tal pedido.

Entendo que houve cerceamento de defesa, uma vez que é direito do defensor, no interesse de seu cliente, apresentar sustentação oral quando do julgamento do recurso, direito este que não foi assegurado ao defenso.

Assim, anulo a decisão, com a determinação para que o recurso seja julgado novamente, abrindo-se prazo para que as partes se manifestem acerca do interesse em apresentar sustentação oral.

Isto posto, pelo meu voto, acolho os embargos para sanar a omissão.

(.)"

(TJ/SP, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 20/3/2018, v.u., grifou-se)

Por sua vez, também se entendeu que o requerimento de interesse na sustentação oral e adiamento do julgamento para a sessão subsequente não constituiu direito potestativo do advogado e, ainda, deve haver justa causa que legitime o respectivo adiamento:

"Ementa: Agravo Regimental. Indeferimento de pedido de adiamento para sustentação oral. Parte que não comprova o impedimento alegado e possui outro advogado constituído. Ausência de direito potestativo do advogado ao adiamento da sessão de julgamento. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Agravante que interpôs Recurso Especial contra o acórdão proferido na apelação sobre a qual reclama, neste recurso, o indeferimento do adiamento da sessão de julgamento.

Recurso prejudicado pela perda do objeto recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(.)

Naquela sessão de julgamento, por unanimidade, o recurso de apelação interposto não foi conhecido por carência de pressuposto de admissibilidade pela ausência de pagamento do preparo.

No presente agravo regimental, o Agravante defende que o art. 146 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça lhe confere o direito ao adiamento por uma sessão independente de justificativa.

A decisão guerreada deixou consignado que: Indefiro o pedido de adiamento, a uma porque o requerente não traz qualquer comprovante do alegado impedimento para sua participação nesta seção, a duas porque a procuração outorgada pelo interessado Cristiano Campos Obrelli o fora não apenas para o ilustre causídico subscritor desta petição, mas também, para a não menos ilustre Dra. Regina Célia Domingues Mendes, OAB nº 89274, não havendo notícia de nenhum impedimento em relação entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o artigo 565 do CPC não é direito potestativo do advogado o adiamento da sessão de julgamento. Há mera faculdade que será ou não concedida mediante a prudente avaliação do juiz".

(REsp 956486-ES, rel. Min. Nancy Andrighi). No mesmo sentido: AgReg no AI 1.207.574/MG, rel. Villas Bôas Cueva; AgRg no AI 1.341.770, rel. Luiz Felipe Salomão. [destaquei] Acresça-se que sobre a alegação de "direito ao adiamento" para sustentação oral, o Embargante parte de equivocada premissa, no sentido de que o advogado tem direito potestativo ao adiamento, oponível à parte contrária e ao Órgão Colegiado julgador, do que, à evidência, não se pode cogitar, principalmente sobre a égide do atual CPC.

O CPC não confere à parte o direito potestativo de adiar o julgamento. Ao contrário, o artigo 937, caput e § 2º estabelece que1: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

[...]

§ 2o O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

Logo, o advogado tem o direito de sustentar oralmente na sessão para a qual foi intimado com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, conforme art. 935 do CPC (o que, diga-se de passagem, ocorreu no presente caso), como também tem o direito de pedir preferência para o julgamento, sem prejuízo de eventuais outras preferências.

Entretanto, não pode submeter a parte contrária e o Órgão Colegiado ao seu talante, à sua conveniência, para adiar o julgamento sem apontar e provar justa causa.

Agrava-se a situação quando se observa, no caso em tela, que o patrono que supostamente teria outros compromissos na data do julgamento não é o único a representar a parte, de forma que poderia a sua colega cujo nome também consta na procuração, realizar a sustentação oral pretendida se assim entendesse realmente conveniente.

No que se refere ao invocado art. 146 do regimento Interno deste Tribunal de Justiça, convém que se faça a sua transcrição para a devida análise:

Art. 146. Ressalvado o direito ao adiamento, o advogado, pretendendo fazer sustentação oral em sessão já designada, deverá comunicar o oficial de câmara até o início dos trabalhos e no local de sua realização, devendo observar-se a ordem dos pedidos.

Essa regra regimental em nada aproveita ao patrono do Agravante na medida em que apenas faz a ressalva para o "direito ao adiamento" o qual pressupõe a observância de requisitos mínimos para seu exercício, em especial, a comprovação do impedimento, o que não se deu no caso em tela.

(.)

Assim, se o advogado quer sustentar oralmente, basta comparecer à sessão de julgamento e pedir a palavra (requerer a sustentação oral); se o advogado da parte contrária também o quiser, basta fazer o mesmo. Se nenhum dos advogados constituídos pela parte puder comparecer, justificada e comprovadamente, aí, sim, deverá requerer o adiamento cujo pleito será analisado pelo órgão julgador.

O tema não é novo em nossos Tribunais, havendo pacífica e tranquila jurisprudência formada contrária aos interesses do agravante, sobretudo oriunda do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO SOBRE A ADEQUAÇÃO DO PREPARO. ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE PRESSUPÕE A REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.

INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO ADVOGADO AO ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. [...]

- A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Aplicação da Súmula 7/STJ.

- A Corte consolidou o entendimento de que o art. 565 do CPC não é direito potestativo do advogado ao adiamento da sessão de julgamento. Há mera faculdade que será ou não concedida mediante a prudente avaliação do juiz. Precedentes. [...]

Recursos especiais não conhecidos. (REsp 956.486/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/4/2009, DJe 6/5/2009).

No mesmo sentido, são outros julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1238403/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017; AgRg no Ag 1207574/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014; AgRg no Ag 1341770/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011; entre outros) e deste Tribunal de Justiça: Agravo Regimental 1112581-44.2014.8.26.0100, Relator Giffoni Ferreira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14/03/2017; Embargos de Declaração 1003332-71.2015.8.26.0053, Relator Marcelo Semer; 10ª Câmara de Direito Público, j. 15/02/2016; Embargos de Declaração 0063463-62.2013.8.26.0000, Relator Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 18/03/2014, entre outros. (.)"

(TJ/SP, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. L.G. Costa Wagner, j. 7/2/2018, v.u., grifou-se)

À luz dos precedentes acima citados, é certo que o adiamento do julgamento em razão do pleito de sustentação oral não imprime uma garantia de postergação da sessão de julgamento respectiva. A despeito de algumas câmaras deferirem, de plano, o imediato adiamento, quando solicitado, outros órgãos colegiados vem exigindo a comprovação de justa causa que legitime ulterior postergação.

Certo ou não aludidos posicionamentos, o desejável seria que o relator, quando formulado referido pleito de adiamento em tempo hábil ao julgamento, examinasse o pedido e o decidisse antes mesmo da respectiva sessão, a proporcionar ao causídico o manejo de outras soluções alternativas (quando de eventual indeferimento, a solicitação a outro colega para proferir sustentação oral quando da concomitância de julgamentos no mesmo horários, porém em sessões distintas), mercê diante da importância e eficácia de referida técnica quando bem utilizada e em prol do contraditório e ampla defesa no âmbito da colegialidade e debates provocados no plano recursal.

Por óbvio que também cabe ao causídico informar-se previamente no cartório do respectivo tribunal como funciona a prática de cada câmara quanto ao pleito de adiamento para sustentação oral: se tais pleitos costumam ser deferidos ou não, e, ainda, se referidos requerimentos são examinados somente na sessão de julgamento ou previamente pelo relator à luz de seus poderes previstos no art. 932 do CPC/2015, providência última esta que, certamente evitará surpresas e supressão da sustentação oral uma vez indeferido o requerimento, a assegurar na forma oral o exercício do contraditório e ampla defesa.

__________

1 Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

I - no recurso de apelação;

II - no recurso ordinário;

III - no recurso especial;

IV - no recurso extraordinário;

V - nos embargos de divergência;

VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

VII - (VETADO);

VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.


2 Art. 565 do CPC/73: "Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

Parágrafo único. Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão".

3 Art. 146 do Regimento Interno do TJSP: "Ressalvado o direito ao adiamento, o advogado, pretendendo fazer sustentação oral em sessão já designada, deverá comunicar o oficial de câmara até o início dos trabalhos e no local de sua realização, devendo observar-se a ordem dos pedidos.

§ 1º A sustentação oral não admitirá interrupções ou apartes; o presidente da sessão poderá advertir o orador, em caso de incontinência de conduta ou de linguagem, e cassar-lhe a palavra, na hipótese de reiteração.

§ 2º Ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário previsto no art. 937, VI, do CPC."