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A prostituição é causa de perda do poder familiar? E da guarda do filho?

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Atualizado às 07:47

Nos últimos dias, a imprensa divulgou amplamente a morte do empresário Marcos Matsunaga, em São Paulo, assassinado e esquartejado por sua mulher, Elize Matsunaga.

Do casamento, adveio uma única filha, atualmente com um ano de idade. Elize era prostituta e conheceu o marido, homem abastado, no exercício de sua profissão, pela internet.

Segundo noticiado, uma das razões para o cometimento do crime foram as constantes ameaças, feitas por Matsunaga, de divórcio e exposição do passado meretrício da mulher, para justificar o pedido de guarda da criança.

As notícias instigam algumas indagações.

O passado de prostituição da mãe (ou do pai) constitui elemento suficiente para atribuir a guarda do filho menor ao outro genitor, em caso de divórcio? Como o juiz deve decidir sobre a guarda em situações como essa?

Quanto à guarda de filhos, a lei 11.698, de 13 de junho de 2008, inovou ao determinar que, não havendo acordo entre a mãe e o pai, deve ser aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada (art. 1584, parágrafo segundo, do CC).

Embora seja mais uma lei com propósito elevado, na prática nem sempre a guarda compartilhada é a melhor opção. Os conflitos constantes entre os progenitores do menor muitas vezes contaminam a saúde psíquica da criança de forma ainda mais nefasta.

A maturidade dos pais, para não utilizar a criança como arma, de defesa ou de ataque, na relação entre eles é fundamental em qualquer situação. Mas, na guarda compartilhada, isso parece ser mais importante, pois os pontos de contato e, consequentemente, de desavenças, são potencialmente maiores.

De qualquer modo, o juiz tem espaço confortável, pela letra da lei ("sempre que possível"), para atribuí-la ou, diferentemente, optar pela guarda unilateral. O interesse que deve preponderar é o do menor. Nesse sentido, a guarda deve ser conferida ao genitor que revelar melhores condições para exercê-la.

Melhores condições não são sinônimo de dinheiro. A lei expressamente põe em destaque o afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, a saúde, a segurança e a educação (art. 1583, parágrafo segundo, do CC). Todos esses fatores devem ser considerados em conjunto, não havendo hierarquia entre eles.

Por tudo isso, a resposta à primeira pergunta deve ser negativa. O fato de a mãe ter se prostituído no passado não é fator determinante para a guarda ser atribuída ao pai em eventual disputa.

A análise suscita outra dúvida, que não tem a ver com o caso citado, mas sim com o título do presente texto: e se a prostituição é atual? Tal fato seria autorizador da perda da guarda? E do poder familiar?

O Código Civil, no art. 1638, dispõe que uma das causas da perda do poder familiar é a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes. Alguns autores exemplificam o comando legal exatamente com a prostituição.

Entretanto, tal artigo de lei deve ser interpretado em harmonia com outros princípios, mormente aquele que prioriza sempre o interesse do menor. A prostituição da mãe que prejudica a criança porque exercida, por exemplo, nos aposentos domésticos, pode sim acarretar a perda do poder familiar e, consequentemente, da guarda. Principalmente se estiver associada a outras condutas nocivas (drogas, alcoolismo, etc). Se, de outra forma, a prostituição é exercida como se fosse outra profissão qualquer, com discrição e ampla preservação psíquica do menor, não há razão para destituir a mãe (ou o pai, se ele se prostituir) do poder familiar.

Não se pode utilizar o instituto da perda do poder familiar como forma de punição do genitor que pratica atos contrários à moral ou bons costumes. Ainda que infringindo os deveres matrimoniais. O primeiro interesse é o da criança. A prostituta, apesar da profissão, pode educar a criança com valores éticos muitas vezes mais nobre do que o outro genitor que tenha profissão regulamentada.

Sobre isso, é importante lembrar que o Código Civil de 2002, diferentemente do que constava da lei do Divórcio (lei 6.515 de 26 de dezembro de 1977), não priorizou a guarda da criança em benefício do cônjuge inocente na dissolução do casamento.

Em conclusão, a interpretação mais adequada para o art. 1638, inciso III, do CC, que admite a perda do poder familiar se houver atos contrários à moral ou aos bons costumes, deve sempre levar em consideração o efetivo ou potencial prejuízo da criança. E não simplesmente a conduta descontextualizada da relação de maternidade ou paternidade. Do contrário, o remédio pode ser pior que a doença.