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Os objetivos para o desenvolvimento sustentável e a Constituição Federal de 1988

sexta-feira, 4 de maio de 2018

Atualizado em 3 de maio de 2018 13:15

Felipe Costa Rodrigues Neves e Maria Clara Seixas

Em setembro de 2015, os representantes de 193 Estados Membros das Nações Unidas ("ONU"), entre eles o Brasil, se reuniram na sede das ONU em Nova York e decidiram por estabelecer e se comprometer com os Objetivos para o desenvolvimento sustentável global, os famosos ODSs que você já deve ter ouvido falar. Esta Agenda, composta por 17 objetivos e 169 metas, é considerada a mais ambiciosa em termos de diplomacia internacional e já se encontra em vigor, servindo para os governos, iniciativa privada e toda a população daquelas nações.

Em nome dos povos espalhados em diversos países do mundo, os seus representantes estabeleceram uma Agenda com objetivos humanitários considerados essenciais e desdobraram estes em centenas de outras metas. Todas as nações ali presentes, nesta aliança, estão comprometidas no cumprimento e engajamento para alcançarem juntos, globalmente, um desenvolvimento sustentável com foco em três pilares: social, econômico e ambiental.

Dentre os assuntos tratados, o principais são: educação, agricultura, igualdade de gênero, redução das desigualdades, o uso sustentável dos oceanos e ecossistemas, a água, o saneamento, o combate à discriminação, o consumo e produção sustentáveis, energias renováveis, entre outros.

Estes objetivos são uma visão comum para toda a humanidade e uma espécie de contrato social entre os povos e os líderes mundiais. Eles surgiram em razão da crença de que para que se tenha um real desenvolvimento sustentável no mundo, este precisa ser equilibrado e integrado.

Apesar dos ODSs serem ainda uma novidade, este tipo de acordo diplomático e a ideia de um contrato social entre diferentes povos não é nova, diversos pensadores e filósofos já se debruçaram sobre este assunto nos últimos séculos e temos já na prática diversos exemplos deste empenho.

Mas o que seria um contrato social?

De forma geral, seria uma espécie de associação que projeta ou defenda objetivos comuns. Estes objetivos devem refletir a "vontade geral", tendo como objteivo a organização da vida em comunidade.

Desta forma, ao se falar em ODS estamos falando em uma união de esforços, dentre as nações associadas, para o fortalecimento da paz universal, para a concretização de direitos humanos, para a proteção do planeta de uma degradação, para assegurar progresso econômico, entre outras metas.

De forma análoga, a nossa Constituição Federal de 1988 ("CF/88") igualmente parte da concepção de se criar um pacto social no nosso país para regular e disciplinar como a vida em comunidade será regida aqui no Brasil.

É assim que no preâmbulo da nossa CF/88 apresenta-se como objetivo, estabelecido pelo povo brasileiro, que se fez representar pela Assembleia Nacional Constituinte, a instituição do nosso Estado Democrático de Direito e coloca-se como objetivo deste Estado assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a Justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional com a solução pacífica das controvérsias.

Mas não é apenas neste prisma que os ODSs da ONU e a nossa Constituição se aproximam, os ODSs guardam íntima relação com diversas disposições constitucionais e demonstram o quanto a Constituição Federal de 1988 e as Nações Unidas estão alinhadas em termos de objetivos para o nosso país e para as diversas nações do mundo, respectivamente.

Ao tempo em que o 1º ODS é "Erradicar a pobreza: acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares" e o 10º é "Reduzir as desigualdades: reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles", encontramos no inciso iii, art. 3º da CF/88, como objetivos fundamentais da nossa República, "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais".

Na mesma linha em que o 8º ODS é "Trabalho Decente e Crescimento Econômico: promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho decente para todos", a nossa Constituição Federal estabelece que um dos Fundamentos da República Federativa do Brasil são os "valores sociais do trabalho e da livre iniciativa", art. 1º da CF/88, que não haverá penas de trabalhos forçados, art. 5º da CF/88 e ainda disciplina o Tribunal Superior do Trabalho, que tem como objetivo garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores, art. 111 da CF/88.

E igualmente, de forma similar, enquanto o 5º ODS trata da "Igualdade de gênero: alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas", outro objetivo fundamental da nossa República é "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", um dos Direitos e Garantias Fundamentais é que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações" e um dos Direitos Sociais garantidos pela nossa Constituição é a "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos", Arts. 5º e 7º da CF/88, respectivamente.

Da leitura completa dos ODS se percebe que não apenas estes objetivos apresentados acima, como também muitos outros estão refletivos no nosso texto constitucional e muitos já foram desdobrados por meio de leis ordinárias, decretos e demais instrumentos normativos. O que faria, teoricamente, com que a adesão do Brasil, em muitos aspectos, figurasse apenas como mais um comprometimento do nosso Estado com esses direitos, garantias e objetivos protegidos constitucionalmente, além de um novo compromisso de outras nações em colaborar conosco.

Ocorre que, em termos práticos, sabemos que não é possível parar por aí, é preciso que o que está posto nos textos seja igualmente refletido na prática. Para a consecução desses objetivos, internacionais e constitucionais, são necessários a implementação de políticas públicas, a adoção de ações por parte da iniciativa privada e a mobilização social. É necessário, desta forma, que todos conheçam este pacto social, este contrato que deve refletir a "vontade geral", para que as ações e os esforços reflitam igualmente o engajamento de todos.