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O direito à inovação

segunda-feira, 7 de maio de 2018

Atualizado às 08:25

É duro lembrar. Aquele homem simples, numa pequena cidade do Piauí, entregou sua vida a atividades cotidianas. Atendia as pessoas na agência dos Correios onde trabalhava, ia à igreja e conversava com conhecidos na calçada de casa. Merecia seguir vivendo a vida boa que vivia. Morreu sufocado, ofegante, com o coração inchado, vítima do que apenas depois se descobriu sendo as sequelas da doença de Chagas. O diagnóstico médico foi tardio. Na combinação mortal entre secura, acabamento ruim, falta de claridade, barro e a palha usados respectivamente nas paredes e nos tetos das casas, o barbeiro foi um assassino que agiu sem piedade. Ele matou o pobre homem. Matou também a muitos outros.

E não são apenas as pessoas que sofrem. Os animais também. Sai a doença de Chagas, entra a seca. No sertão, ela é como se fosse uma bomba atômica. Arrasa tudo. Destrói esperanças, humilha agricultores, impede as pessoas de verem qualquer risco verde no horizonte. Espalhando-se por raios a fio, alcança animais indefesos. A região tem muitos lagos e lagoas. Tem rios também. E a causa do massacre que vive é a seca. Os animais morrem lenta e cruelmente, diante da vista de todos ali, num espetáculo macabro cuja cena final se abre com a chegada do urubu, que com o seu bico dá o último tiro numa vítima decadente e indefesa.

São episódios de degradação, dor e sofrimento decorrentes da falta de desenvolvimento e especialmente de investimento em inovação. Diagnósticos médicos, formas de construir moradias mesmo preservando os costumes locais, projetos de irrigação, automação sustentável nas formas de produção..., tudo reclama inovação e o Brasil não pode mais adiar esse seu encontro com um amanhã que é presente em muitos países em todo o mundo. O primeiro passo é simplesmente cumprir a Constituição.

Nações respeitáveis conferiram proteção constitucional à inovação. A Suíça, por exemplo, dispõe, no art 64, 1, que "a Confederação promoverá a pesquisa científica e a inovação". Já o art. 127, 1, da Constituição da Coréia do Sul reza que "o Estado deve esforçar-se para desenvolver a economia nacional através do desenvolvimento de ciência e tecnologia, informação e recursos humanos e incentivo à inovação".

Quanto a nós, é duro saber que Ucrânia, Mongólia, África do Sul, México, Chile, Índia, Panamá, Colômbia, Uruguai..., foram considerados ambientes mais inventivos e amigáveis à inovação. O Brasil ocupa a 69ª posição no Índice de Inovação Global1. Apesar de sermos vistos como um povo inventivo, essa imagem não tem se convertido em benefícios da nossa comunidade.

"Nada é mais poderoso do que a ideia cujo tempo chegou". A citação, que é de Victor Hugo, abre espaço para a compreensão da importância da inovação2. O inventor é, desde a aurora dos tempos, um agente de transformação. Devemos entendê-lo com um olhar no futuro, não no passado. O constitucionalismo é um agente fundamental a esse propósito.

Para Wolfgang Hoffmann-Riem, juiz da Corte Constitucional alemã, "o Direito Constitucional também deve estar aberto à inovação"3. Uma hermenêutica inclusiva reclama uma interpretação estatal suave dessas inovações, para que os experts possam medir potenciais externalidades negativas e estudar as formas de contê-las, sem que a liberdade de inovar seja comprometida. O inciso IX do art. 5º da nossa Constituição diz: "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". É a liberdade de inovar.

A Constituição de 1988 deu à ciência e à tecnologia o destaque de um capítulo próprio. A ele, diversos dispositivos foram inseridos pela Emenda 85, de 2015, resultando no Capítulo IV, da "Ciência, Tecnologia e Inovação".

Todos os entes federados devem proporcionar os meios de acesso à ciência, tecnologia, pesquisa e inovação (art. 23, V). O caput do art. 218 diz: "O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação". O § 1º reclama "tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação". O parágrafo único do art. 219 diz que o Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia. Normativamente, o ambiente é de abundância, mas é preciso dar vida a essas regras, torná-las vivas e ativas entre nós.

Até porque inovação não é uma expressão vazia4. A lei complementar 123/2006, no seu art. 64, I, traz o seguinte conceito: "a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado". Há outras leis apontando um sentido semelhante5.

Esse ambiente chegou ao Supremo Tribunal Federal. Segundo o ministro Gilmar Mendes, "o Tribunal não pode se furtar a abarcar situações novas, consequências concretas do mundo real, com base em premissas jurídicas que não são mais totalmente corretas", pois "o apego a tais diretrizes jurídicas acaba por enfraquecer o texto constitucional, pois não permite que a abertura dos dispositivos da Constituição possa se adaptar aos novos tempos, antes imprevisíveis" (ADI-MC 1945, Pleno, 26/5/2011).

É o mesmo sentimento do ministro Ricardo Lewandowski, que decidiu: "Na sociedade moderna, a internet é, sem dúvida, o mais popular e abrangente dos meios de comunicação, objeto de diversos estudos acadêmicos pela importância que tem como instrumento democrático de acesso à informação e difusão de dados de toda a natureza" (ADPF 403, monocrática, DJe 1º/8/2016).

O ambiente é fruto da Quarta Revolução Industrial. Para Klaus Schwab, presidente do Fórum Econômico Mundial, essa nova face da corrida industrial não envolve apenas máquinas inteligentes e conectadas; seu escopo é amplo. "Estamos observando simultaneamente ondas de avanços em diversas áreas, que vão do sequenciamento genético à nanotecnologia. É a fusão dessas tecnologias e a inovação com as dimensões física, digital e biológica que tornam o fenômeno atual diferente de todos os anteriores. Tecnologias emergentes e inovação em ampla escala têm se difundido mais rapidamente e de maneira mais ampla do que em movimentos do passado. Além disso, os ganhos de escala com a inovação são assombrosos e algumas tecnologias disruptivas parecem demandar muito pouco capital para prosperar"6, diz.

A quarta Revolução Industrial culmina na sociedade em rede, sobre a qual Manuel Castells discorre. Ele garante que a internet está transformando a prática das empresas em sua relação com fornecedores e compradores, em sua administração, em seu processo de produção e em sua cooperação com outras firmas, em seu financiamento e na avaliação de ações em mercados financeiros7.

Esse solo fez nascer as startups baseadas em plataformas digitais destinadas a promover inovações com um caráter "disruptivo". "Inovação disruptiva" é aquela que estabelece um novo modelo de negócio (business model) capaz de redesenhar, refundar ou substituir toda uma indústria. Por não se encaixar nas regulações vigentes, termina requerendo do hermeneuta judicial ou administrativo um tratamento jurídico inclusivo e igualmente inovador. Isso, para não se estrangular a inovação.

Startups também tem lastro constitucional. O § 2º do art. 218 da Constituição, dispõe: "a pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional". O § 4º diz: "a lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao país, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos". É a base normativa entregue ao progresso das futuras gerações.

É preciso dar vida a todos esses comandos legais e constitucionais. Sem inovação não haverá desenvolvimento, que é um dos objetivos fundamentais da República (art. 3o, II, CF). Sem desenvolvimento não haverá progresso (art. 4o, IX, CF). Pessoas de boa índole sofrerão ou morrerão pela falta de diagnósticos médicos ágeis e confiáveis que hoje estão à disposição em qualquer tela de smartphone. Animais serão massacrados pela seca, quando a irrigação é absolutamente possível. Crianças viverão privadas de uma esperança que preenche a existência e entregarão seus talentos para atividades precárias, de pouco ou nenhum valor agregado.

Inovação é fundamental e o direito a ela é um direito que assiste às gerações presentes e futuras. A Constituição assim dispõe e o caminho para a sua concretização é um caminho que precisa ser percorrido imediatamente. Não por ostentação ou glamour passageiro, mas por ser, a inovação, o elemento mais palpável para amenizar a dor e o sofrimento conduzindo todos nós a uma vida menos penosa e com mais conforto. Recusar a plena eficácia a esses comandos normativos é como praticar um crime contra a nossa própria gente. Por isso, a hora é agora. Estamos atrasados. É preciso reconhecer e assegurar o direito constitucional à inovação.

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1 Global Innovation Index 2017 Report Now Available. Acesso abril/2018.

2 "As startups têm em comum quatro aspectos: baixíssimo investimento, modelo de negócio repetível e escalável, atuação no ramo de inovação tecnológica e início de suas atividades em cenário de incerteza" Diogo Luiz Araújo de Benevides Covêllo. As formas de promoção e incentivo do Estado brasileiro na inovação, p. 467. Já João Pontual de Arruda Falcão anota: "Startups são empresas que criam modelos de negócio altamente escaláveis, a baixos custos e a partir de ideias e tecnologias inovadoras". Startup law Brasil: o direito brasileiro rege mas desconhece as startups. 160 f. Dissertação (mestrado) - Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 2017, p. 3.

3 Direito, tecnologia e inovação. Coord. Gilmar Mendes, Ingo Wolfgang e Alexandre Zavaglia. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 29.

4 Em 1942, Joseph Schumpeter publicou Capitalismo, socialismo e democracia, sobre o desenvolvimento do sistema capitalista e seu futuro, onde ele apresenta o conceito de "destruição criativa". O autor identificou, como elemento do capitalismo, uma estrutura econômica revolucionária que destrói, a partir dela mesma, antigas estruturas e cria novas lógicas econômicas. A destruição criativa seria a primeira de uma série de fatores que contribuiriam para a transformação definitiva de um modo de produção.

5 A lei 11.196/2005, que dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica, traz no § 1º do art. 17 o conceito de inovação: "Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado". A lei 10.973/2004 já dispunha sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. Segundo o inciso IV do art. 2º, considera-se inovação: "introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho" (Redação pela lei 13.243/2016).

6 Schwab, Klaus. A quarta revolução industrial. Trad. Daniel Moreira Miranda. SP: Edipro, 2016, p. 65.

7 Castells, Manuel. A galáxia da internet: reflexões sobre a internet, os negócios e a sociedade. Trad. Maria Luiza X. de A. Borges. Revisão Paulo Vaz. Rio de Janeiro: Zahar, 2003, p. 56.