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Inconteste

quarta-feira, 20 de julho de 2005

Atualizado em 14 de setembro de 2022 16:13

O leitor Cláudio de Souza Santos envia-nos a seguinte mensagem:

"Do Migalhas 1.165, extraio o seguinte trecho: 'Agindo de acordo com os clássicos princípios da isonomia já ensinados pelo Conselheiro, Migalhas encontrou uma maneira de satisfazer o mandamento de nosso inconteste líder.' Está correto dizer inconteste, ou devo dizer incontestável? Ou são ambas palavras sinônimas?"

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1) Acerca desse adjetivo de largo (e muitas vezes equivocado) uso nos meios forenses, anota, por primeiro, Cândido Jucá Filho que incontestável é algo certo, induvidoso, incontroverso; já, bem diversamente, inconteste é algo discorde, que não pode ser abonado.

2) E complementa tal autor, acerca de inconteste, que "muitos, por inadvertência, têm usado o termo em vez de incontestável, ou de incontestado".1

3) Para Eliasar Rosa, tal vocábulo "não é sinônimo de incontestável, de indiscutível", e usar uma palavra por outra constitui erro que se chama cruzamento.

4) Assim, ainda de acordo com tal autor, "testemunhas contestes - e não incontestes . são aquelas cujos depoimentos são indiscrepantes, são uniformes, incontrastáveis".

5) Como exemplo de correção vernacular nesse sentido, o art. 1.647 do Código Civil, na seção destinada ao testamento particular, fala na possibilidade de confirmação do testamento, "se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição..."; logo a seguir, o art. 1.648 do mesmo código refere que, mesmo faltando até duas testemunhas, o testamento pode ser confirmado, "se as três restantes forem contestes, nos termos do artigo antecedente".

6) Em decorrência do quanto já observado, lembra tal autor, em continuação, que seria contraditória, sujeitando-se até mesmo a embargos de declaração, uma sentença que pronunciasse o réu, em processo de competência do júri, porque "a autoria e a materialidade são incontestes"; no caso, a autoria e a materialidade só poderiam ser contestes.

7) Ainda na consonância com lição do mesmo autor, Aurélio Buarque de Holanda Ferreira - talvez levado por essa reiterada erronia nos meios forenses - "registra inconteste como sinônimo de incontestado, contrariando, assim, os cânones da correção tradicional".2

8) Lembrando que "é comum o uso das palavras incontestável e inconteste como sinônimos na linguagem jurídica, quando, até certo ponto, são antônimos", adiciona Edmundo Dantès Nascimento que também são freqüentes os equívocos entre "inconteste e incontestado, que representam significâncias diferentes".

9) De modo muito específico para o vocábulo considerado, observa tal autor que inconteste - quase sempre empregado o adjetivo no plural - "aplicado a testemunhas, princípios, opiniões", quer significar que .são discordes, contradizentes, discrepantes, destoantes, divergentes, opostos, contrários, desarmônicos".

10) E finaliza tal autor em distinção peculiar:

a) provas incontestáveis traduzem o valor de algo "que não admite contestação";

b) provas incontestadas têm o significado de algo "que não foi contestado", muito embora fosse contestável, conteste ou inconteste;

c) provas incontestes são "provas desarmônicas; que não afirmam a mesma cousa, discrepantes, contradizentes".3

11) Ronaldo Caldeira Xavier caracteriza o emprego de inconteste por incontestável - e vice-versa - como "cruzamento", vale dizer, como "o emprego de uma palavra em lugar de outra", decorrente "da falta de discernimento entre vocábulos assemelhados quanto à estrutura fonológica (parônimos), o que motiva a alteração da mensagem tencionada", atentando contra a precisão terminológica".4

12) Ante tais ponderações, vê-se que procede a dúvida do leitor. A nossa amável redação do "Migalhas", com efeito, equivocou-se. Onde registrou "Migalhas encontrou uma maneira de satisfazer o mandamento de nosso inconteste líder", tenha-se como escrito "Migalhas encontrou uma maneira de satisfazer o mandamento de nosso incontestável (ou incontestado) líder".

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1 Cf. JUCÁ FILHO, Cândido. Dicionário Escolar das Dificuldades da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: FENAME . Fundação Nacional de Material Escolar, 1963. p. 357.

2 Cf. ROSA, Eliasar. Os Erros Mais Comuns nas Petições. 9. ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S/A, 1993. p. 81-83.

3 Cf. NASCIMENTO, Edmundo Dantès. Linguagem Forense. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1982. p. 189-191.

4 Cf. XAVIER, Ronaldo Caldeira. Português no Direito. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991. p. 85.