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É permitido o uso de abreviaturas nos textos dos processos?

quarta-feira, 3 de julho de 2013

Atualizado em 14 de setembro de 2022 09:54

O leitor Eduardo Lopes envia a seguinte mensagem ao Gramatigalhas:

"Gostaria de saber se é permitido o uso de abreviações nos processos?"

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1) Repetindo nesse particular norma do art. 15 do ordenamento processual anterior, o art. 169, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao regrar a forma dos atos do processo, estatui de modo taxativo: "É vedado usar abreviaturas".

2) No conceito de Pontes de Miranda, "abreviatura é toda grafia que diminui a palavra, ou locução, ou frase, com elementos dela mesma", acrescentando tal autor que o proceder de quem abrevia "indica, sempre, pressa, economia de tempo, de fadiga", e, "às vezes, simples amor a símbolos, a sinais, sem que a intensidade da vida social ou individual a justifique".

3) Pondera Egas Dirceu Moniz de Aragão, para o caso da determinação do ordenamento processual em vigor, que "a vedação do uso de abreviaturas não é absoluta, sendo elas admissíveis nos casos comuns, como a indicação dos números e datas, assim como, por exemplo, do mês, pela ordem numérica".

4) Asseverando que "o que se proíbe é o emprego da abreviatura de palavras, por tornar difícil, senão impossível, a compreensão, no futuro, do texto", justifica ele que "os autores medievais, incluídos os glosadores, assim como os praxistas portugueses, valiam-se muito das abreviaturas, que dificultam o entendimento", adicionando que, "se isso se aplicasse aos autos de qualquer processo, surgiriam inadmissíveis dúvidas de interpretação".

5) Por sua vez, Antônio Dall'Agnol - com a ponderação de que a regra deve "ser interpretada cum grano salis", já que seu escopo é "evitar obscuridade" - realça que "existem abreviaturas, no entanto, que já ganharam foros de cidade na atividade forense, não havendo porque deixar de usá-las", uma vez que, "na maioria das vezes, representam economia de tempo".

6) E exemplifica o referido autor: "Assim, v. g., Rh (recebi hoje); D.R.A. (distribua-se, registre-se, autue-se) etc.".

7) Por fim, complementa: "O que não merece admissão é o uso de abreviaturas comuns em outras áreas, como na bancária ou na de contabilidade, por não serem de domínio geral ou específico dos profissionais do direito e partes".

8) Acresce dizer que o art. 15 do Código de Processo Civil de 1939, além de vedar as abreviaturas, também determinava deverem "ser escritos por extenso os números e as datas", regra essa não repetida pelo ordenamento processual em vigor; assim, não mais existe obrigatoriedade alguma nesse sentido, devendo o usuário apenas zelar no sentido de ser claro e de dificultar eventual fraude.

9) Anote-se, por fim, o ensino de Pontes de Miranda, no que concerne à transgressão do disposto no art. 169, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "o defeito, aparecendo as abreviaturas em atos e termos, não é sem eventuais remédios: o dos arts. 243 e 245".

10) Isso quer dizer, por um lado, que, "quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa" (CPC, art. 243); por outro lado, quer significar que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" (CPC, art. 245).

11) E se acrescente o vetusto princípio de processo segundo o qual não se decreta nulidade sem prova do prejuízo.