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Juntamente com - Pleonasmo?

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Atualizado em 5 de outubro de 2022 16:06

O leitor Durval Fernando Moro envia a seguinte dúvida ao Gramatigalhas:

 "O uso das palavras 'juntamente com' constitui um pleonasmo?"

 Já o leitor Paulo César de Oliveira envia a seguinte mensagem:

"O emprego de 'juntamente com' é considerado pleonasmo (ou tautologia para alguns), mas essa expressão tem sido largamente utilizada, e o Aulete eletrônico traz até um exemplo de Visconde de Taunay: 'Chegou-se o pai juntamente com Meyer' (Inocência). Gostaria de uma explicação para elucidar essa questão."

 

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1) Um leitor pergunta se a expressão juntamente com é pleonasmo desnecessário e, assim, deve ser evitada nas construções em português.

2) Algumas afirmações se podem fazer para as expressões juntamente com e junto com: a) ambas não constituem pleonasmo; b) as duas formas são corretas e defensáveis perante o idioma; c) também são locuções prepositivas (ambas têm o valor de preposição); d) ambas podem ser tidas como sinônimas, equivalentes e intercambiáveis. Exs.: i) "A filha saiu junto com o pai, num dia de sol"; ii) "A filha saiu juntamente com o pai, num dia de sol".

3) Reiterando essa equivalência semântica e sintática, Celso Pedro Luft faz questão de, a par de citar exemplos de autores insuspeitos, emparelhar a locução não empregada por eles: a) "Convidou-o para almoçar..., juntamente com o seu intérprete" (Érico Veríssimo); b) "Almoçou junto com o intérprete"; c) "O latim popular... foi assimilado juntamente com toda a cultura dos romanos" (Fidelino de Figueiredo); d) "... foi assimilado junto com a cultura..."; e) "Vim juntamente com ele" (Antenor Nascentes); f) "... junto com ele".

4) Domingos Paschoal Cegalla também as dá como equivalentes e sinônimas, e Francisco Fernandes não apenas atesta a regular existência de juntamente com, mas ainda alinha exemplos de autores os mais significativos de nosso idioma: a) "E abatera-se (o cavalo), morto juntamente com o cavaleiro" (Euclides da Cunha); b) "Chamam-se (os sons) semivogais, sempre que soam juntamente com a vogal de uma sílaba" (Sousa da Silveira).

5) Apenas para citar dois dos nossos repositórios de lei, uma busca no Código Civil de 2002 e no Código de Processo Civil de 1973 mostra que ambos optaram pelo uso exclusivo de juntamente com, e não há neles um só caso de emprego da expressão junto com, como se pode ver a seguir: a) "Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal" (CC, art. 411); b) "Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior" (CC, art. 583); c) "O sócio pode ser representado na assembleia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata" (CC, art. 1.074, § 1º); d) "Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: 'De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados'" (CC, art. 1.535); e) "A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu" (CPC, art. 71); f) "Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz" (CPC, art. 742); g) "Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte" (CPC, art. 1.044).