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"O Futuro do Processo Civil no Brasil - Uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC"

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Atualizado em 15 de maio de 2012 13:21


O Futuro do Processo Civil no Brasil - Uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC








Editora:
Fórum

Organizadores: Fernando Rossi, Glauco Gumerato Ramos, Jefferson Carús Guedes, Lúcio Delfino e Luiz Eduardo Ribeiro Mourão
Páginas: 792








Em meados da década passada, já estava claro que o vigor e o teor das modificações por que havia passado o Código de Processo Civil brasileiro reclamavam um novo texto. Em setembro de 2009 uma comissão de juristas instituída pelo Senado Federal passou a viajar o país, ouvindo profissionais do direito em audiências públicas, ao fim das quais foi apresentado o Anteprojeto do Novo CPC. Após algumas alterações, o substitutivo tramita no Senado sob o PLS 166/2010 (clique aqui). Em tela, reunião de mais de 50 artigos de processualistas brasileiros destacando e analisando aspectos positivos e negativos de referido texto.

Para Amanda Milliê da Silva Alves e André Menezes Delfino o legislador do Novo CPC não aproveitou a oportunidade de preencher lacunas e sanar falhas da lei 11.441/2007, que disciplinou a realização do inventário extrajudicial; no mesmo tom, José Anchieta da Silva reclama ao Projeto incentivo ao princípio da oralidade, capaz de conferir celeridade ao processo.

Em nome da segurança jurídica e do que chamam de "igualdade de todos perante a lei aplicada", Arthur Mendes Lobo e João Batista de Moraes advogam às decisões monocráticas no STJ a impessoalidade e a impositividade dos precedentes dominantes, sem espaço para a prevalência de entendimentos pessoais; ao final de artigo minudente, concluem que nesse ponto o Projeto precisaria ter ido além.

No tocante à execução, Gilberto Notário Ligero enxerga avanços no Projeto, apontando os arts. 731 (o juiz pode determinar que terceiros forneçam informações relacionadas ao objeto da execução), 733 (condutas omissivas do executado também podem configurar atos atentatórios à dignidade da justiça) e 738 (que acresce o fiador em título extrajudicial como legitimado passivo para a execução) como responsáveis por conferir maior efetividade a esse fase do processo. Alerta, no entanto, que embora a redação original do Projeto trouxesse um art. 749 também inovador (possibilidade de provar a má-fé de terceiro, prevista no inciso I), o substitutivo apresentado pelo relator-geral do Projeto não o traz na íntegra, representando retrocesso.

Os enfoques são múltiplos, mas em comum têm os olhares acurados de seus autores. É imperioso ouvi-los enquanto o Projeto ainda pode ser alterado.

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Ganhador :

Carlos Rodrigues, de Manaus/AM

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