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"A tutela sucessória dos companheiros : uma visão civil-constitucional"

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Atualizado em 19 de junho de 2012 11:29


A tutela sucessória dos companheiros : uma visão civil-constitucional








Editora:
Arraes Editores

Autor: Paulo Daniel Sena Almeida Peixoto
Páginas: 98










Sob a égide do Código Civil anterior, as leis 8.971/1994 (ver art. 2°) e 9.278/1996 (ver art. 7°) buscaram regulamentar o art. 226, §3° da CF, conferindo aos companheiros direitos a alimentos e partilha de bens equivalentes aos dos cônjuges. Com a promulgação e entrada em vigor do Código Civil de 2002, contudo, os companheiros voltaram a receber tratamento inferior em relação aos casados. É contra essa regressão que se ergue o texto em comento.

Pelo Código Civil de 2002 o companheiro não adquire o status de herdeiro necessário (ver art. 1.845 do Código Civil). De acordo com o art. 1.790, participa da herança somente em relação aos bens adquiridos, onerosamente, na vigência da união estável, independentemente de haver ou não outros herdeiros - na ausência de outros herdeiros, entende a doutrina majoritária que os bens particulares deixados pelo companheiro falecido devem ser destinados ao Poder Público.

Mas essa não foi a única distinção. No tocante ao direito real de habitação no imóvel familiar, por meio do art. 1831 o Código Civil também optou por deferi-lo apenas aos casados.

Sobre o tema, o autor arrola esquematicamente ao menos três grandes correntes doutrinárias: i) liderada pelo professor Guilherme Nogueira Calmon da Gama, defende a constitucionalidade do art. 1790 do Código Civil, asseverando que a Constituição Federal, ao facilitar a conversão da união estável em casamento, teria indicado a superioridade deste último em detrimento daquela; ii) em posição intermediária, corrente representada pelo professor Gustavo Tepedino e desenvolvida por Fernanda Moreira dos Santos advoga que embora não seja correto falar em superioridade de um instituto em relação ao outro, o fato de o casamento ser um ato solene e a união estável um ato informal, é normal que receba maior atenção legislativa e maior segurança jurídica.

A terceira e última corrente, identificada pelo autor à doutrinadora Ana Luiza Maia Nevares, profliga a inconstitucionalidade do art. 1790 do Código Civil, com base na afirmação de que o fundamento de proteção das entidades familiares é a dignidade da pessoa humana: "(...) ambas [as modalidades de entidade familiar] constituem família, base da sociedade, com especial proteção do Estado (...) é a família o organismo social legitimador do chamamento de determinada pessoa à sucessão, em virtude do dever de solidariedade que informa as relações familiares". É a essa última corrente que se filia o autor, para quem a leitura constitucional do Direito civil não permite outra conclusão.

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Ganhador :

Pablo Oliveira, advogado em Simão Dias/SE

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