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"Prática dos Recursos Especial e Extraordinário"

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Atualizado em 20 de junho de 2013 07:15




Editora:
Del Rey
Autor: Giovanni Mansur Solha Pantuzzo
Páginas: 302



A prática demonstra certa deficiência por parte dos profissionais do Direito no manejo do recurso especial e do recurso extraordinário, tal o índice de inadmissão de tais recursos tanto nos tribunais de origem quanto nas Cortes a que se destinam. De fato, pondera o autor, os dispositivos legais sobre o tema são deficientes e o tratamento a eles conferidos nos cursos de graduação são superficiais. Como se não bastasse, as principais obras específicas sobre o tema são eminentemente teóricas.

Partindo dessas constatações, embora calcado em sólidas lições doutrinárias, debruça-se sobre o tema a partir da perspectiva das orientações jurisprudenciais emanadas das próprias Cortes a que se destinam, alertando sobre os detalhes que lhes são característicos.

Assim, começa por alinhavar os requisitos excepcionais de que se revestem tais recursos: a) prévio esgotamento das instâncias ordinárias; b) imprestabilidade para a mera revisão de matéria fática; c) prequestionamento das questões constitucionais ou federais; repercussão geral das questões constitucionais ou federais (para o recurso extraordinário). Todos são cuidadosa e rigorosamente explicados, destacando-se as nuances normalmente despercebidas. No exame do primeiro requisito o leitor já se surpreende: diante de um acórdão não unânime, só será cabível o REsp se tiverem sido propostos pela parte sucumbente os embargos infringentes (com especial atenção à nova redação do art. 530 do CPC), "a fim de tentar reverter o julgamento com base no acórdão que lhe foi favorável".

Também para os pressupostos genéricos o texto reserva atenção - legitimidade, tempestividade, cabimento - e no exame do desse último já se destaca, ao analisar aspectos controversos à luz da doutrina e sobretudo do exame de casos: i) qual a amplitude do termo "causa" usado pelo constituinte no inciso III do art. 105? Embora hoje seja cediço a abrangência dos processos de jurisdição voluntária, há alguns procedimentos excluídos; ii) as decisões proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais não são passíveis de serem atacadas por recurso especial, ainda que tenham violado ou negado vigência a lei federal, em razão de o art. 105, III, falar em "causas decididas em última instância pelos Tribunais Regionais e tribunais de justiça dos estados"; para impugná-las, só resta o mandado de segurança.

Nesses mesmos moldes, muitas outras peculiaridades são tornadas claras. É obra de respeito.

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Ganhador :

Bento Ricardo Corchs de Pinho, advogado em Santos/SP

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