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"Curso de Decadência e de Prescrição no Direito Tributário"

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Atualizado em 20 de agosto de 2013 13:04




Editora:
Noeses
Autora: Renata Elaine Silva
Páginas: 458



Justifica-se o perecimento do Direito por meio dos institutos da decadência e da prescrição em razão da necessidade de estabilização das relações jurídicas, em nome da segurança e da pacificação social. Nesses termos e dentro da metáfora tomada pela autora, as normas de decadência e prescrição tratariam da delimitação temporal das regras de direito: o direito seria o jogo e as normas de decadência e prescrição as regras do jogo.

Assim, no caso específico do direito tributário, a obra define decadência como o exato limite do tempo para se constituir o crédito tributário, e prescrição como o exato limite do tempo para se exigir o crédito constituído.

Essas são as premissas postas para analisar cada uma das regras de decadência e prescrição em matéria tributária em vigor no ordenamento brasileiro. O estudo começa pela Constituição, "porque decadência e prescrição em matéria tributária são normas que foram expressamente elevadas ao grau constitucional", onde encontra dois requisitos: matéria reservada em lei (art. 146, III, b) e quórum qualificado (art. 69). Continua pelo CTN, "norma geral em matéria tributária", razão pela qual vai defender que toda e qualquer outra lei que regulamente decadência e prescrição em matéria tributária não pode dispor em sentido contrário ao que o CTN já dispôs - nem mesmo a Lei de Execuções Fiscais. (A autora reconhece a controvérsia das posições que sustenta, muitas delas contrárias inclusive à jurisprudência dominante no STJ, mas a ciência não deixa margem para concessões). E termina com o exame cuidadoso das hipóteses de suspensão, extinção, exclusão ou impedimento do crédito tributário ou de sua exigibilidade, em razão de também sofrerem "a aplicação das normas de limitação do tempo no direito".

A análise empreendida é exaustiva, meticulosa, e permite enxergar o mau uso que o legislador faz das expressões decadência e prescrição, "confundindo o aplicador, o julgador e o contribuinte". Confundir é eufemismo, é claro, pois o prejuízo está demonstrado e vai além: o próprio sistema perde coesão.

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Ganhadora :

Ana Carolina Bonat, assistente jurídico da Kraft Foods Brasil Ltda., de Curitiba/PR

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