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O Controle de Constitucionalidade das Normas Coletivas Setoriais

terça-feira, 29 de abril de 2014

Atualizado em 28 de abril de 2014 13:37




Editora:
Del Rey
Autor: José Hermelindo Dias Vieira da Costa
Páginas: 224



O recorte da obra remete à existência, dentro do mesmo Estado, de fontes normativas "'setoriais", isto é, que sem a generalidade das normas originadas do poder legislativo, ainda assim impõem obrigações e restringem direitos. A essas também valem, é claro, os mandamentos constitucionais - acima de todo o ordenamento reina sobranceira a Constituição como norma de validade de toda e qualquer norma que venha a integrá-lo. Pulverizadas, é certo que o exame da adequação do conteúdo dessas normas com a CF torna-se muito mais difícil. É desse caminho que nos fala a obra.

Nas palavras do autor, "o que se pretende é que todas elas [normas não estatais], mediante alguns critérios, tenham sua constitucionalidade controlada", em nome da unidade do ordenamento e da preservação dos valores constitucionais. Afinal, "É a própria Constituição que delega o poder de produção normativa a outras entidades que não o Estado, sem contudo, retirar o caráter público dessa normação".

Para tanto, advoga a ampliação do conceito de norma, a fim de que algumas não estatais passem a ser objeto do controle abstrato de constitucionalidade - nesse tópico dedica-se a cuidadoso exame de julgados de tribunais brasileiros e estrangeiros, concluindo que tal ampliação já se faz tendência sensível.

Em sua incursão criteriosa, distingue as entidades criadoras de normas "setoriais" conforme a origem de seu poder normativo:

i) entidades públicas com poder normativo não legislado (agências reguladoras);

ii) entidades privadas com poder normativo público, por delegação constitucional (sindicatos, entidades desportivas, partidos políticos, universidades);

iii) entidades privadas com poder normativo público delegado pela legislação infraconstitucional (regulamentos); e

iv) entidades privadas com poder normativo privado (contratos).

Feitas as distinções, explica que não pretende o uso do controle concentrado para todas as espécies. Para as primeiras e segundas espécies, porém, em razão de terem o fundamento de validade de seus atos normativos na própria Constituição, entende não ser mais possível serem examinadas apenas pelo controle incidental; defende, assim, o controle abstrato de constitucionalidade. Para as terceiras espécies, controle in concreto; e para as últimas, dado seu pouco alcance, o controle de legalidade prima facie.

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Ganhadora :

  • Daiane Martins Castanho, de Borborema/SP