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Dogmática Elementar do Direito de Greve

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Atualizado em 9 de setembro de 2014 10:23




Autor: Estevão Mallet
Páginas: 134


O objetivo do trabalho é definir os contornos jurídicos do direito de greve a fim de que deixe de ser visto como "algo patológico ou como forma de ruptura da normalidade". De acordo com as palavras do autor, consagrado professor da USP, a greve, em verdade, cuida "de algo que nada tem de exorbitante e que faz parte da realidade produtiva fundada no trabalho livre"; é o instrumento de que dispõem os trabalhadores para a negociação com o tomador de seus serviços.

Com esse propósito, a obra apresenta a definição de greve; efeitos sobre o contrato de trabalho; limites da proteção que lhe é conferida; responsabilidade por sua deflagração e a relação com o dissídio coletivo do trabalho.

Dentre as lições inaugurais, merece realce o fato de que no ordenamento jurídico brasileiro a greve é tratada como direito desde a Constituição de 1946, mas com a Constituição de 1988 teve seu espectro bastante ampliado, passando a integrar o rol dos direitos e garantias fundamentais. Com esse status, passou a estender-se inclusive às atividades essenciais e ao setor público - desde então, não há falar-se em greve ilegal, mas somente em exercício abusivo do direito.

Sobre os limites subjetivos, o autor marca não haver greve sem o pronunciamento favorável do grupo de trabalhadores, ressaltando, contudo, a não obrigatoriedade da decisão a todos, cabendo a cada trabalhador decidir sobre acatar a decisão da maioria - daí tratar-se de um direito de estrutura complexa, com faceta coletiva mas também individual.

Para o ordenamento jurídico não constitui greve a prestação incompleta, parcial ou limitada do trabalho, "de mera perturbação da prestação"; do ponto de vista do trabalhador, apenas a suspensão total do trabalho a caracteriza (a empresa sim pode falar em paralização parcial de suas atividades); da mesma forma, nem todo fundamento é legítimo para caracterizá-la, mas somente as reivindicações de natureza profissional.

Acerca do pagamento de salários, o autor advoga pelo equilíbrio contido na distinção entre greve para exigir cumprimento de obrigação já existente (salários devidos) e greve para obter a criação de novas condições de trabalho, em que a seu ver "os empregados assumem o ônus do não trabalho".

Com o mesmo desvelo o texto discorre sobre as proibições ao empregador destinadas a proteger o direito de greve; as peculiaridades do exercício nas atividades essenciais; a responsabilidade dos trabalhadores pelo seu exercício.

A erudição do autor permite que recorra frequentemente ao direito estrangeiro, tanto à legislação, como à jurisprudência, enriquecendo sobremaneira o texto.

Sobre o autor :

Estevão Mallet é advogado do escritório Mallet Advogados Associados. É professor de Direito do Trabalho da USP, onde se graduou e obteve o título de mestre e doutor.

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Ganhador :

João Paulo Fernandes dos Reis, de Goiânia/GO