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Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI)

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Atualizado em 30 de setembro de 2014 10:05




Autor: Gustavo Henrique Carvalho Schiefler
Páginas: 449



Nas palavras do autor, o Procedimento de Manifestação de Interesse é "instrumento voluntário e consensual de compartilhamento, confronto e alinhamento de interesse entre a Administração Pública e os particulares em etapa preliminar à licitação pública", a ser utilizado em casos de concessões comuns e parcerias público-privadas. É também "aproximação dialógica" entre a administração e administrados, momento em que os particulares devem expressar "o que entendem por conveniente e o que percebem como mais adequado, proveitoso e útil para o projeto".

Da leitura vê-se que o PMI não vincula a administração e tampouco é obrigatório, mas que de sua implantação advêm ganhos a todos: à administração, pela oportunidade de reunir dados e projetos sem o comprometimento de seu orçamento; aos interessados em participar da contratação, pela chance de apresentarem propostas mais atraentes; e à coletividade, pela diminuição dos riscos e gastos provenientes da desinformação.

Sob essa ótica, o autor argumenta que o PMI está integrado aos principais temas contemporâneos de Direito Administrativo: participação popular na Administração Pública; transparência; risco de captura do interesse público pelo privado; eficiência, encaixando-se no modelo de Direito Administrativo de nossa época, em que "a função administrativa é executada em colaboração com os particulares".

Bases teóricas e fundamentação legal - para o autor, o dever de bem planejar é corolário do princípio da eficiência previsto no art. 37 da CF, pois "não há eficiência ou eficácia sem planejamento". Aliado aos direitos de petição, de acesso à informação, de igualdade (todos previstos em incisos do art. 5° da CF) e ao direito de participação na Administração Pública do art. 37, estaria fundamentado o PMI. Infraconstitucionalmente aponta os arts. 5° e 21 da lei 8.987/95, lei das concessões e permissões; art. 10 da lei 11.079/04, lei das PPPs; e por fim e mais especificamente, o art. 2° da lei 11.922/09.

O trabalho é minucioso e obedece ao rigor do método científico. Assim, o autor não olvida existirem riscos na adoção do PMI, dentre os quais, o de captura de interesse público por interesses privados ilegítimos. Após dissecá-los, contudo, o autor conclui que "desde que conduzido sob a observância da transparência", o PMI pode democratizar a Administração Pública e estimular o tratamento isonômico dos particulares, além de reduzir custos e prestigiar a eficiência.

Sobre o autor :

Gustavo Henrique Carvalho Schiefler é coordenador jurídico do escritório Justino de Oliveira Advogados. Doutorando em Direito do Estado pela USP, mestre e bacharel em Direito pela UFSC.  

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Ganhadora :

Juliana Stacechen, de Curitiba/PR