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Culpabilidade

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Atualizado em 9 de dezembro de 2014 14:47




Editora:
Saraiva
Autor: Davi de Paiva Costa Tangerino
Páginas: 264



Como um dos elementos configuradores do delito, a culpabilidade representou o significativo papel histórico de excluir da punição os resultados produzidos pelo acaso. Nesses termos, é o conceito que, em última análise, distingue as infrações penais das demais infrações jurídicas.

Com a ampliação do Direito Penal nos últimos anos - aumento dos tipos penais, mas também dos fenômenos tratados criminalmente, tais como a proteção do meio ambiente e o combate à corrupção -, a ideia de culpabilidade tem sido mitigada, ao mesmo tempo em que a premissa de universalidade dos bens protegidos penalmente é derrocada. Como manter o edifício em pé sem princípios que lhe conferiam coesão?

Em síntese simplificada, é essa a discussão enfrentada pela obra, que partindo do conceito plúrimo de culpa, que em nossa cultura comporta ao menos três vertentes (religiosa, psicológica e penal), detém-se na evolução da ideia de culpabilidade penal desde a definição da "racionalidade penal moderna" na segunda metade do século XVIII, a partir da obra de Karl Binding, passa pelo positivismo naturalista de Beling e von Liszt, pela proposição normativa pura e finalista de Hans Welzel, funcionalista de Roxin e Jakobs, para enfim alcançar essa nova configuração percebida em nossos dias.

Na medida em que o crime não existe per se, mas como construção social (apõe-se um rótulo a determinadas condutas), e que portanto "terá seus contornos forçosamente sujeitos ao tempo da sua definição", é natural que algumas contribuições culturais de nosso tempo, a exemplo da psicanálise, venham modificá-lo. Assim, a imagem de sujeito que sustenta a ideia de culpabilidade não encontra ressonância na sociedade atual, em que se percebe o sujeito clivado, dividido entre consciente e inconsciente - imagem em tudo diferente do sujeito moralmente autônomo pressuposto pelo Direito Penal.

Outra enunciação iluminista revista pela sociedade é a da igualdade formal. Hoje é inquestionável que os ganhos civilizatórios "não são compartilhados de maneira igual por todos os subscritores do contrato social". Nesse contexto, para o autor o Direito Penal encontra-se em situação de "déficit ético, eis que organiza o aparato estatal a partir de premissas equivocadas".

O caminho apontado para "reequacionar a questão" sugere um diálogo mais próximo do Direito Penal com a Criminologia, a fim de dissociar a ideia de delito do conceito de pena, que deverá ser apenas uma das estratégias possíveis para enfrentamento de situações "problemáticas". Nesse quadro, o autor indica algumas experiências contemporâneas (como a justiça restaurativa) capazes de minimizar os danos produzidos pela intervenção penal.

Sobre o autor:

Davi de Paiva Costa Tangerino é graduado em Direito pela USP, mestre e doutor em Direito Penal e Criminologia pela mesma universidade. É membro do CNPCP - Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Professor adjunto de Direito Penal da UERJ.

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Ganhadora :

Nadja Silva, de Betim/MG