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A Aplicação Errônea do Direito pelo Árbitro - Uma Análise à luz do Direito Brasileiro e Estrangeiro

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Atualizado em 17 de junho de 2015 08:32



Editora: CRV
Autor: Fabiane Verçosa
Páginas: 218





Existe alguma medida para salvaguardar a parte diante de laudo em que o árbitro aplicou erroneamente o Direito (eleito pelas partes) acerca do mérito da controvérsia? O que deve fazer a parte para impugnar tal laudo ou esvaziá-lo de eficácia?

Ciente de que não há ainda solução pronta no Direito brasileiro, a autora lançou-se primeiramente ao exame das respostas encontradas no direito estrangeiro, a saber, nos ordenamentos jurídicos de EUA, Reino Unido, Alemanha, Itália, Áustria, Suíça e França, países em que a arbitragem é método bastante utilizado.

Antes, porém, lembra que via de regra a sentença arbitral é irrecorrível, dentre outras razões por caracterizar-se pela celeridade, confidencialidade e por envolver árbitro escolhido pelas partes - geralmente um especialista na matéria em debate. Mas não seria justo, argumenta, impor à parte o ônus de suportar um laudo proferido em desacordo com o direito nacional por ele escolhido para solucionar a controvérsia. Tanto é assim que dentre os sete países pesquisados, apenas Alemanha e França não admitem nenhum remédio jurídico legal, doutrinário ou jurisprudencial contra a sentença arbitral em que o Direito material tenha sido aplicado erroneamente pelo árbitro.

Pelo direito brasileiro, mais precisamente pelo art. 33 da lei 9.307/96, a parte interessada poderá propor perante o Poder Judiciário a ação de nulidade da sentença arbitral proferida no Brasil, em até 90 dias do recebimento da notificação do laudo arbitral ou do seu aditamento. Dentre as hipóteses para o seu cabimento, contudo, não se encontra a aplicação errônea do direito material pelo árbitro, conforme se pode conferir no rol do art. 32 do mesmo diploma.

Mas cotejando tais dispositivos com a disposição do art. 39, II, e acompanhada por renomados doutrinadores, a autora vislumbra um caminho: estaria implícito no art. 32 a necessidade de que o laudo arbitral não ofenda a ordem pública brasileira, o que pode acontecer se o Direito brasileiro for aplicado de maneira equivocada. Tal caminho, adverte, não deve ser adotado indiscriminadamente, "sob pena de se vulgarizar e de perder sua força". Mas deve, isso sim, ser usado "em algumas situações patentemente excepcionais" como meio de prestigiar a justiça, "razão precípua do Direito", ainda que em detrimento da segurança jurídica.

Merece comentários a argumentação cuidadosa, rigorosamente apoiada em pesquisas e casos já julgados.

Sobre a autora :

Fabiane Verçosa é doutora e mestre em Direito Internacional e da Integração Econômica pela UERJ. Professora da pós-graduação da FGV DIREITO RIO e da pós-graduação do CEPED-UERJ. Advogada no escritório Brandão Couto, Wigderowitz & Pessoa Advogados.
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Ganhador :

Jonatas Henrique da Silva, de SP