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Comentários às inovações do Código de Processo Civil

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Atualizado em 21 de outubro de 2015 11:17




Editora: Del Rey
Autor: Leonardo de Faria Beraldo
Páginas: 451


No dia 18 de março de 2016 entrará em vigor o novo Código de Processo Civil, lei 13.105/2015, com alterações que nas admoestações do autor, "modificam, profundamente, o âmago do nosso sistema processual".

Preocupado com a preparação dos estudantes e profissionais jurídicos para trabalharem com a nova lei, a proposta é "mostrar ao leitor, num texto corrido, com linguagem simples, clara e objetiva, sem citações doutrinárias/jurisprudenciais e sem notas de rodapé", todas as inovações do novo CPC. Ater-se às modificações significa não retomar conceitos pré-existentes, tampouco "regras que não foram alteradas pelo legislador".

A fim de que o leitor possa experimentar o texto, comentam-se dois tópicos.

Ao tratar dos honorários advocatícios, após indicar os artigos em que estão disciplinados, o autor informa que o novo CPC ratifica o disposto no art. 23 do Estatuto da Advocacia, estabelecendo que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, bem como transforma em lei "o entendimento uníssono do STF e do STJ" sobre a natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais. É interessante notar que a exposição não é indiferente à práxis: em vários momentos do texto, celebra o que entende como verdadeiras conquistas da advocacia, caso da vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, pondo fim ao "absurdo" comando que preconizava a compensação entre pessoas que não eram credoras e devedoras entre si; e da nova disposição que obrigou a observação de percentuais para a fixação dos honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, acabando "com a grande injustiça" vigente de levar em consideração tão somente a equidade do juiz.

Outro ponto de grande interesse para o profissional do Direito é o incidente de resolução de demandas repetitivas, que em nome da simplificação o autor opta por chamar de IRDR. Em primeiras palavras sobre a novidade, esclarece tratar-se de "procedimento no qual poderão ser ouvidas várias pessoas, com as mais diversas teses ligadas à matéria litigiosa", para que ao final o tribunal fixe a tese jurídica "que deverá, obrigatoriamente, ser aplicada a todas as ações individuais ou coletivas, já em andamento, bem como as que vierem a ser propostas". Frisa ainda que por meio dessa cognição "diferenciada e democrática", busca-se conferir maior previsibilidade aos julgamentos e maior celeridade ao trâmite processual, tudo em nome dos princípios constitucionais da igualdade, segurança jurídica e duração razoável do processo.

Nesse mesmo tom descomplicado seguem as outras exposições, que versam temas relativos a todos os livros do Código, passando por cada uma das novidades.

Sobre o autor :

Leonardo de Faria Beraldo é especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho; mestre em Direito Privado pela PUC/Minas. Professor convidado do Conselho da Justiça Federal, da Escola Judicial do TJ/MG, da Escola Judiciária Eleitoral do TER/MG e da Escola de Magistratura Federal da 1ª região. Árbitro, consultor, parecerista. Advogado.


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Ganhadora :

Carolina Regina de Gaspari, de São Caetano do Sul/SP