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A Fazenda Pública no Processo Civil

quarta-feira, 18 de maio de 2016

Atualizado em 16 de maio de 2016 14:27




Editora:
Atlas
Autor: Marco Antonio Rodrigues
Páginas: 403


O Direito Processual brasileiro aplicado às causas privadas e àquelas envolvendo interesses públicos ou estatais é regulado genericamente pelo mesmo Código, apoia-se nos mesmos institutos e em boa parte, nas mesmas previsões procedimentais. A jurisdição também é una. Ainda assim, doutrinadores são quase unânimes em apontar, na prática, uma nítida subdivisão do processo civil lato sensu, o direito processual civil da Fazenda Pública.

A obra debruça-se exatamente sobre essas diferenças admitidas pelo legislador no tratamento conferido à Fazenda Pública em juízo, as chamadas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, questionando a legitimidade constitucional subjacente a tal opção legislativa. Nessa linha, examina a fundo o chamado princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, colacionando entendimentos diversificados, dentre os quais aquele que não mais admite tais distinções, em razão de a CF falar em igualdade, não só de direito material, mas também no âmbito processual, e em dignidade da pessoa humana - o indivíduo não poderia ser preterido ao Estado.

Para o autor, à luz das diretrizes constitucionais não cabe falar em interesse público como algo estanque, possível de ser definido a priori. Pelo texto constitucional, continua, existem vários interesses públicos a serem alcançados, o que demanda um trabalho casuístico de ponderação. Dessarte, sugere, então, "falar não em supremacia do interesse público sobre o privado, mas simplesmente em supremacia do interesse público, já que este pode representar a proteção a um interesse de um ou alguns administrados apenas". Nesse mesmo sentido cita o art. 139, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que consagrou "expressamente a igualdade como princípio geral do processo", corroborando assim a ideia de certa mitigação da supremacia absoluta, em nome da preservação da isonomia a ser aferida pelo juiz.

Sob essas premissas são cuidadosamente examinadas situações como a intervenção anômala prevista no art. 5° da lei 9.469/97, para a qual o legislador admite apenas o interesse econômico como fundamento; o regramento para o arbitramento dos honorários da sucumbência; o benefício do prazo processual em dobro; o reexame necessário; a impossibilidade de concessão de medidas liminares/tutela antecipada contra a Fazenda Pública; as execuções de quantia; o incidente de suspensão da eficácia de decisões contrárias ao Poder Público (caso da "suspensão da segurança" do art. 25 da lei do mandado de segurança); o procedimento reservado aos Juizados Especiais da Fazenda Pública; as possibilidades de mediação, conciliação e arbitragem pela Fazenda Pública.

Sobre o autor :

Marco Antonio Rodrigues é pós-doutorando pela Universidade de Coimbra; doutor em Direito Processual e mestre em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Professor adjunto de Direito Processual Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Advogado.

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Ganhadora :

Andreia Borges Silva, advogada em Uberlândia/MG