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Crime Organizado

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Atualizado em 21 de setembro de 2016 13:11




Editora: Método
Autores: Cleber Masson e Vinícius Marçal
Páginas: 332


A intenção da obra é chegar à lei 12.850/2013, a fim de apresentar seus institutos fundamentais e discutir as controvérsias por ela suscitadas. Mas para tanto, o autor traça o percurso do legislador brasileiro, que por meio da lei 9.034/1995, "dispôs sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, sem, no entanto, defini-las e tipificá-las", suscitando muitas controvérsias na doutrina e poucos resultados práticos. Anos mais tarde, na esteira da Convenção de Palermo, que por aqui também gerou diferentes correntes hermenêuticas acerca de sua aplicabilidade - definiu o crime de "ocultação ou dissimulação de origem de bens, direitos ou valores provenientes de crime praticado por organização criminosa" antes que o ordenamento jurídico brasileiro a tivesse tipificado -, houve a edição da lei 12.694/2012, que "conceituou, mas não tipificou as organizações criminosas".

A lei 12.850/2013, enfim, definiu organização criminosa, dispôs sobre investigação e procedimento criminal, meios de obtenção da prova, e, sobretudo, tipificou as condutas de "promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa". Conforme o disposto no § 2°, do seu art. 1°, a sua aplicação não se restringe ao conceito de organização criminosa por ela mesma delineado, mas também, extensivamente, (i) às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional cometidas à distância e (ii) às organizações terroristas. Essa última hipótese ainda estendeu as controvérsias por mais um tempo - a lei que "inaugurou o tratamento jurídico do terrorismo no ordenamento jurídico nacional", lei 13.260, só seria promulgada em 16 de março de 2016.

O texto é ancorado nos principais posicionamentos doutrinários e no entendimento do STF e STJ, cujos argumentos servem à clareza e concretude das lições. Tome-se o caso do § 5° do mesmo art. 2° da lei, que em um primeiro momento recebeu questionamentos da doutrina a respeito de sua extensão aos detentores de mandatos eletivos. Para mostrar que a jurisprudência se encarregou de dirimi-los, o autor traz a lume recentíssimas decisões do STF, como a que deferiu a suspensão de Eduardo Cunha do exercício do mandato de deputado federal e a que decretou a prisão cautelar do então senador Delcídio do Amaral, por necessárias "à investigação ou instrução processual".

Um dos pontos mais polêmicos da lei consiste nos meios de obtenção de prova, tema que perpassa as grandes investigações levadas a cabo no país nos últimos tempos. As controvérsias começam pelo poder de representação conferido pelo art. 10 da lei à polícia, passam pelo acesso a dados e captação de conversas, pelos meios de ação controlada, pela infiltração de agentes, e chegam, é claro, à colaboração premiada, examinada com desvelo pelo autor.

Sobre os autores:

Cleber Masson é doutor e mestre em Direito Penal pela PUC/SP. Professor de Direito Penal na rede LFG. Promotor de Justiça em São Paulo.

Vinícius Marçal é ex-delegado de polícia do DF. Examinador dos concursos públicos de ingresso nas carreiras da Defensoria Pública de Goiás e dos MPs de Rondônia e Goiás. Promotor de Justiça em Goiás.

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Ganhador :

Marcelo Vianna de Carvalho, advogado em Taubaté/SP