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Penhor e Autonomia Privada

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Atualizado às 07:40



Editora: Atlas
Autor: Pablo Renteria
Páginas: 256




Duas razões são apontadas no prefácio à obra para o pouco prestígio doutrinário destinado ao instituto do penhor, no Brasil: a frequente alusão à sua estrutura milenar, herdada do direito romano, que o associa a uma (falta de) dinâmica incompatível com o direito civil e comercial contemporâneo; e o preconceito ideológico existente entre nós, "como se a excussão eficiente de bens representasse o menoscabo de camadas vulneráveis da população".

Em "tal cenário hostil", para continuar nos valendo das palavras do prefácio, desenvolve-se a obra em tela, em que o autor sustenta que a percepção doutrinária equivocada de envelhecimento do penhor, e consequente defesa de sua substituição pela alienação fiduciária em garantia "pode ser creditada, em larga medida, à falta de renovação dos estudos sobre o tema". E propõe, como reação a essa situação, o exame do penhor "em perspectiva funcional", revelando "o profícuo espaço de atuação reservado à autonomia privada na modelação dos efeitos dessa garantia".

O percurso desenvolvido parte do exame dos contornos reservados pelo ordenamento jurídico brasileiro ao penhor, a fim de verificar se, de fato, a teoria dos direitos reais impõe ao penhor "conteúdo rígido e avesso a autonomia privada". Nesse capítulo, merece destaque o desvelo argumentativo para demonstrar a falsidade de algumas premissas repetidas à exaustão, como a que associa a tutela específica aos direitos reais e a tutela genérica aos direitos pessoais, e a de que a taxatividade dos direitos reais traduz, no direito pátrio, supressão de liberdade negocial: para o autor, os tipos são abertos, coexistindo, ao lado das regras essenciais, outras que podem ser livremente negociadas pelas partes.

Em seguida, examina detidamente as finalidades práticas do penhor, dentre as quais destaca a de oferecer segurança ao ambiente negocial, explicando que "a garantia age muito antes do inadimplemento, proporcionando segurança ao credor e induzindo o devedor a cumprir sua obrigação". E continua: "Mais do que isso, ao reforçar a probabilidade de satisfação do crédito, torna o credor mais propenso a emprestar capital e a fazê-lo em condições menos onerosas para o devedor".

Ao final, após análise das hipóteses de penhor sobre universalidade de fato, penhor de direitos, penhor de segundo grau, e da constituição de múltiplos penhores sobre um mesmo crédito, conclui que no contexto empresarial, em que tanto o interesse do credor, como o do devedor devem ser considerados, o penhor mostra-se mais recomendável do que a técnica da propriedade fiduciária, essa, sim, voltada simplesmente aos direitos do credor.

Sobre o autor :

Pablo Renteria é doutor em Direito Civil pela UERJ e pós-graduado em Direito Internacional pela Universidade Paris III. Professor de Direito Civil e disciplinas relacionadas ao Direito Privado e ao mercado de capitais na PUC/Rio, FGV e Instituto Brasileiro de Direito Civil. Atualmente, é diretor da CVM.

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Ganhador :

João Victor Pereira Castello, de Vitória/ES