Saúde

15/10/2014
Camila Queiroz

"Sentença proferida em total afronta ao estabelecido na lei 9656/98 (Migalhas 3.474 - 15/10/14 - "Miga 2" - clique aqui). Tanto a lei como a resolução 279 da ANS são claras ao determinar que para a concessão do plano de inativos, tenha o ocorrido a contribuição para o plano. A resolução 279 esclarece ainda o que considera-se como contribuição. A coparticipação não é contribuição do plano, mas tão somente fator moderador de utilização. Infelizmente assim não há como advogados especializados em Saúde Suplementar, verifica-se carência de juízes que dominem tal matéria."

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