Eleições 2014

21/10/2014
Cleanto Farina Weidlich

"Uma nação se faz com homens e livros, emendo, com homens, livros e ideias, mas as ideologias têm de serem recepcionadas pelo tecido social, só assim, poderemos pensar e conquistar alguma melhoria no sistema. Reinventar o Estado? Não!, mas refleti-lo para melhor vivê-lo! Diante desse descortino, em primeiro, penso que, para desestimular as iniciativas recursais de cunho protelatório, a implantação no sistema da 'sucumbência recursal', com o pagamento pelo vencido do dobro do valor da condenação, é uma alternativa que se esboça; em segundo, sou da opinião que os juízes e promotores, deveriam receber um 'plus/salarial', sobre a sua produção jurisdicional, é isso mesmo, serem comissionados, ou algo parecido. Afirmo isso, em razão do juiz e o promotor, serem os 'primos pobres' da estrutura judiciária brasileira. Tem muito cartorário judicial e extrajudicial, que ganha por mês - principalmente nas grandes metrópoles - quantias que os prestadores da jurisdição não irão ver ou ganhar em toda a sua carreira. Defendo, também, que seria uma forma de tornar mais atrativa a carreira da Promotoria e Magistratura, por operadores jurídicos, que tenham mais desenvoltura científica para o exercício das funções específicas, ganhando todos, tantos os próprios exercentes das honrosas funções, como a sociedade, pois, incentivados pelos ganhos compatíveis com a produção, os magistrados e promotores, bem como, os prestadores da jurisdição em todas as escalas do Poder Judiciário, teriam uma motivação a mais, para que os jurados ideais de Justiça, que devem ser os seus propósitos de vida, sejam alcançados, com a celeridade e efetividade ansiada pela sociedade, na era do Direito Justo; em terceiro, penso que, utilizando como que uma espécie de analogia, tendo como paradigma a Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante à ordem que deve ser obedecida pelo administrador público, quanto ao pagamento dos precatórios, que o juiz – o prestador da jurisdição – também, seja submetido a essa mesma disciplina legal, quanto ao cumprimento das decisões – do resultado da prestação jurisdicional – ressalvando o atendimento das medidas urgentes (cautelares, liminares, etc...), publicando-se uma Lei de Responsabilidade Judicial, sempre com a ideia voltada para os princípios Constitucionais da Isonomia e do Acesso a Justiça, com a exegese do mestre Kasuo Watanabe, acesso a uma realidade jurídica justa. Tudo com a finalidade de oxigenar a jurisdição, em atenção aos princípios da economia processual e efetividade, pois, ... os Palácios que não ouvem a voz que vem das ruas, são casas vazias. (FHC – discurso na 1ª Posse)"

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