Artigo - Nova súmula vinculante 37 do STF e aumento de vencimentos dos servidores públicos

18/12/2014
Thiago Antônio Sumeira

"Professor, muito bem elaborado o texto, como sempre (Migalhas 3.372 - 22/5/14 - "Súmula vinculante 33" - clique aqui). Sobre a antiga súmula 339 - a agora súmula vinculante 37 - gostaria de frisar, segundo me parece, que a 'isonomia' não pode ser fundamento jurídico para a 'equiparação', o que pressuporia situações fáticas diversas entre as atividades (por exemplo, oficial da Polícia Militar e procurador do Estado, ADIn  761), ou 'vinculação' com um fator de reajustamento automático e alheio ao pertinente órgão público (o salário profissional, v.g., ADIn 668). Mas a 'igualdade' pode, sim, ser fundamento jurídico para uma decisão judicial alterar, para maior, vencimentos ou remuneração de agentes públicos, estatutários ou celetistas. Isto porque, se uma lei ou ato estatuir atividades iguais sob nomenclaturas e retribuição pecuniária diferentes, por exemplo, é óbvio que a jurisdição dará remédio à lesão ao Direito. Talvez seja preciso não estender o teor restritivo da súmula, que prevê 'isonomia', para aí se considerar 'igualdade', pois, embora parecidos, são institutos diversos. Como bem explanado, caberá à jurisprudência o balizamento da questão. Parabéns pelo artigo."

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