Trabalho escravo

18/12/2014
George Marum Ferreira

"As empresas que trabalham com terceirização de mão-de-obra, ou, no caso das confecções, com a denominada facção, devem estar atentas sim ao comentimento de ilegalidades pelos terceirizados (Migalhas 3.520 - 18/12/14 - "Condenação" - clique aqui). Entretanto, a atenção a ser exigida não pode ir além do bom senso e do possível. Se se trata de terceirização, notadamente sendo lícita, não se pode exigir da empresa contratante que tenha poder de ingerência na atividade do terceirizado, sob pena de desnaturar esse tipo de atividade na moderna economia e sob a ótica dos princípios hitóricos do Direito do Trabalho. Não conheço o ato constitutivo das lojas Pernambucanas no que diz respeito a sua atividade fim, ou seja, aos seus objetivos sociais. Entretanto, quer me parecer que as Pernambucanas atuam no ramo da comercialização e não indústria. Assim, pretender responsabilizar a loja pelos atos de todos os terceirizados contratados, que, no caso, são fornecedores seus, parece-me um exagero jurídico, tanto mais quando é sabido, conforme já dito, que não se pode pretender que a citada loja tenha poderes de interferência nas atividades daqueles. A impressão que fica é que alguns operadores do Direito do Trabalho querem criar uma cadeia sem fim de responsabilização pelas relações de trabalho e ou emprego existentes na ordem econômica. Se a terceirização promovida pelas Pernambucanas - se que é de fato se pode falar em terceirização no caso - é lícita, não me parece razoável atribuir-lhe uma culpa, em sistema de cadeia, por conduta ilícita dos seus fornecedores. De nada adianta perseguir o fim maior de dar amparo e efetividade ao princípio constitucional da dignidade humana se, por outro lado, forem fragilazados certos institutos ou categorias jurídicas previstas na ordem infraconstitucional. Não pode querer punir, a qualquer preço, ainda que o bem jurídico tutelado seja a dignidade do trabalhador, pois esta se esvairá se a ordem econômica também for fragilizada."

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