Precatórios Federais

2/3/2015
Bruno Pinheiro Barata

"Sem entrar aqui na questão do índice aplicável aos novos precatórios, objeto de enfrentamento pelo STF quanto aos efeitos da Emenda Constitucional 62/2009 – que cuida da dívida dos Estados e municípios, apenas, não se aplicando à União – parece-nos que incorreu sim a ilustre magistrada em desavisado equívoco, ao ordenar a exclusão dos juros que vinham sendo aplicados sobre os valores parcelados (Migalhas 3.565 - 27/2/15 - "Precatórios Federais – Novela mexicana" - clique aqui). Isso porque o próprio artigo 78, do ADCT, previu que os precatórios seriam liquidados em até 10 prestações anuais, acrescidas de juros legais. Além disso, olvidou-se ela quanto ao fato de que os títulos judiciais que originaram os precatórios, em sua grande maioria, determinam a incidência de juros até a sua efetiva requisição."

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