Honorários de sucumbência

17/5/2015
Luis Antonio dos Santos

"Com relação às teses, debates e julgados na esfera dos honorários de sucumbência, a douta magistrada se esqueceu que na maioria das demandas ajuizadas, seja no âmbito da Justiça comum ou da Justiça Federal, o advogado não recebe honorários advocatícios antecipados, mas um percentual acordado através de contrato de honorários, em caso de êxito na ação ajuizada (Migalhas 3.494 - 12/11/14 - "Honorários - I" - clique aqui). Logo, a douta magistrada, ao invés de estar se preocupando com o acordo estabelecido entre as partes, onde fica estabelecido que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, pois todo o empenho do êxito se refere ao bom trabalho e desempenho do advogado, que por muitas vezes trabalha por ele e pelo Judiciário, deveria estar preocupada com a celeridade processual na tramitação dos processos. Há de ser esclarecido à douta magistrada que o honorário de sucumbência, recebido pelo advogado, não é ilegal ou imoral, pois existe previsão legal, sendo acordado pelas partes. Logo, ilegal e imoral são os magistrados perceberem quase R$ 30 mil mensais e ainda terem direito a auxílio moradia e auxílio educação para seus filhos, salário este movimentado pela sociedade e pelos advogados, porque são cidadãos contribuintes, quando a maioria do povo brasileiro recebe menos de dois salários mínimos, sendo obrigado muitas vezes a morar em local de risco (morros e favelas) vendo seus filhos obrigados a estudar em escolas de péssima qualidade tendo que sair mais cedo do colégio por falta de merenda ou em função da greve dos funcionários terceirizados e dos professores mal remunerados."

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