Responsabilidade coletiva - Movimentação do Judiciário

30/6/2015
Renan Cardoso

"Acho que a sentença faltou com a técnica (Migalhas 3.646 - 30/6/15 - "Responsabilidade coletiva" - clique aqui). O interesse de agir, assim como as demais condições da ação, deveriam ser aferidos in status assertionis. Parece que houve confusão com o mérito da ação cautelar. Além do mais, tive a curiosidade de buscar o tal contrato no site da CPFL e não encontrei. O CDC poderia ter sido aplicado ao caso, né? O baixo valor atribuído à causa não diminui a importância do pedido."

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