Alienação parental

28/7/2016
Milton Córdova Júnior

"Se a condenação limitou-se a a pagar 40 salários mínimos de indenização ao pai de sua filha, andou mal a turma julgadora, demonstrando, como venho afirmando, a inércia do Judiciário e do Ministério Público nesses casos (Migalhas 3.914 - 28/7/16 - "Alienação parental" - clique aqui). No mínimo (repita-se: no mínimo!) deveria ser aplicada a hipótese do art. 7º da Lei da Alienação Parental (e até perder a guarda por tempo determinado) e a alienadora/criminosa (calúnia é crime tipificado no art. 138, CP) condenada a pena de detenção de seis meses a dois anos, mais multa (que não se confunde com danos morais). Enquanto houver essa leniência abjeta (idelologia de gênero?) por parte do Judiciário, Ministério Público, Defensorias, Polícia, Conselho Tutelar) a alienação parental assolará este país."

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