Astreintes

24/8/2016
Lionel Zaclis - escritório Azevedo Sette Advogados

"Enquanto se ficar preso à chamada 'indenização de danos morais', a fim de punir condutas flagrantemente infracionais do direito, fixando-a em valores que não fazem cócegas, tais condutas continuarão a ocorrer, pois são positivas do ponto de vista econômico (relação custo/benefício) (Migalhas 3.933 - 24/8/16 - "Astreintes" - clique aqui). O que resolve mesmo é impor indenizações punitivas (punitive damages) em valores que de fato exerçam uma função econômica dissuasória, com fundamento na teoria do desestímulo a condutas infracionais. Aí, sim, a conversa mudará, as decisões judiciais intensificarão o seu valor pedagógico, servindo de exemplo para a sociedade e colocando o respeito à dignidade das pessoas como o valor maior a ser protegido. Entre a proibição ao enriquecimento indevido e a proibição de ofender-se a dignidade humana, deve-se ficar com a última. Quem não deseja que sua contraparte enriqueça indevidamente, que cumpra suas obrigações legais e contratuais e não use isso como defesa que, em última análise, corresponde a um alvará para a transgressão."

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