Atraso em obra

25/8/2016
Milton Córdova Júnior

"Decisões como essa estão em conformidade com as disposições contratuais sempre previstas nesses contratos, mais as disposições constitucionais e legais (Migalhas 3.933 - 24/8/16 - "Atraso em obra" - clique aqui). Contudo, percebe-se que as construtoras e incorporadoras encontraram um solo fértil para atuar no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, onde são tratadas com uma leniência atípica, contra legem. Mesmo diante de atrasos teratológicos (como um caso flagrante em que a construtora atrasa três anos), o relator afastou os danos morais, afastou a multa contratual estabelecida pela própria construtora (alterando a base de incidência), afastou a indenização por danos emergentes/lucros cessantes, não aplicou a devolução da arras em dobro e, pior, não aplicou a repetição do indébito em ilegal cobrança que a construtora insistiu em manter (em caso que o adquirente manteve-se adimplente até o ajuizamento da ação). No TJDFT revogaram o CDC (Código de Defesa do Consumidor) e implantaram o CDC - Código de Defesa da Construtora."

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