Artigo - Estabilidade provisória da gestante, análise da súmula 244 do TST

29/8/2016
Marcos Antônio de Abreu dos Santos

"Excelente artigo (Migalhas 3.248 - 13/11/13 - "Gravidez e estabilidade" - clique aqui). Contudo, surge uma dúvida. Inegável o direito do nascituro, mantendo-se o vínculo empregatício, à despeito do contrato ser de experiência. Contudo, e após o término da garantia, ou seja, chegando a termo o período estabilitário, como fica o anterior contrato de experiência? Ele se convola em contrato indeterminado? Neste caso, penso que haveria uma invasão na autonomia das vontades, pois o empregador fica forçado a arcar com todas as despesas da rescisão sem justa causa de uma funcionária que fora contratada por tempo determinado."

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