Artigo - Constitucionalidade do artigo 384 da CLT

21/9/2016
André Luiz Moreira Santos

"Respeito o posicionamento do colega, mas entendo exatamente o contrário (Migalhas 3.951 - 20/9/16 - "Intervalo para mulheres" - clique aqui). A pausa entre o término da jornada ordinária e o início da jornada suplementar prestigia o caráter tuitivo do Direito do Trabalho, na medida em que proporciona um descanso mental e físico ao obreiro, o que contribui para melhoria da saúde e da segurança do trabalhador. O esgotamento do indivíduo não se mostra benéfico nem mesmo para empresa, em razão da queda da produtividade. Penso que o artigo deve ganhar interpretação conforme à Constituição para ampliar o seu campo de incidência de modo a atingir, além das mulheres e das crianças, os homens, extirpando qualquer tipo de tratamento não isonômico e potencialmente discriminador."

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