Fato consumado

22/9/2016
Cezar Eduardo March Farias Segundo

"Sobre o MS que faz parte da matéria sobre teoria do fato consumado, que foi analisado pelo STJ, não houve a análise da teoria, o deferimento da ordem foi com base na ampla defesa e no contraditório (Migalhas 3.216 - 30/9/13 - "Fato consumado" - clique aqui). Análise do MS 15.473. Podemos perceber o que foi relatado com base no ponto três retirado do acórdão indicado abaixo. 3. 'Em linha de consequência, não cabe apreciar a aplicação da teoria do fato consumado ao caso neste momento, uma vez que a realização do regular exercício de defesa no processo administrativo pode resultar em decisão diversa da que deu ensejo ao ato coator, como bem indicado em caso similar. Precedente: MS 15.474/DF, Rel. ministro Arnaldo Esteves Lima, primeira seção, DJe 17/4/2013. Segurança concedida em parte. Agravo regimental prejudicado'."

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