Artigo - O negociado sobre o legislado: suprema injustiça

3/10/2016
George Marum Ferreira

"Penso que a liberdade sindical somente poderá ser exercida plenamente quando o atual sistema de unicidade sindical for superado (Migalhas 3.960 - 3/10/16 - "Acordo coletivo X Legislação" - clique aqui). Muitas vezes os trabalhadores devem ser protegidos em face dos próprios sindicatos profissionais que, no atual modelo constitucional, em determinadas circunstâncias servem mais ao interesse da gestão sindical do que dos trabalhadores. Em minha prática profissional já tive a oportunidade de ver trabalhadores insurgindo-se contra a gestão sindical, precisamente em razão da negativa desta última em negociar acordos coletivos de interesse dos empregados de uma empresa. Também recentemente vimos alguns movimentos grevistas que eclodiram em detrimento dos sindicatos. Ou se reforma o modelo sindical brasileiro ou os fatos o farão forçadamente. Deve ser lembrado que o princípio da autonomia da vontade, via negociação coletiva, ostenta, tal qual os direitos trabalhistas, deferência constitucional relevante. É uma pena que a questão no Brasil seja ainda tratada com enorme preconceito ideológico."

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