Artigo - O Imposto Sobre a Renda na atividade rural no contrato de arrendamento rural - Migalhas de peso

3/10/2016
Luiz Augusto Melki

"A tributação sobre o arrendante (dono da terra) como se fosse um aluguel comum, a meu ver o penaliza, e essa matéria deveria ser revista (Migalhas de peso - 21/9/15 - clique aqui). Na vasta maioria das vezes o arrendante ou arrendador, adquiriu terras por gostar da atividade agrícola e, muitas vezes a exerceu. É um proprietário diferenciado que, com certeza, ama uma das atividades mais importantes para o mundo e para o Brasil - a agricultura. Comprou terra porque gosta da terra, e se ele não explorar a atividade agrícola, permite que outro, sem condições financeiras de ter terras, o faça. É um benemérito. Não é um comprador que objetiva o lucro pura e simplesmente porque fazenda hoje em dia, não é um negócio lucrativo. Ademais, o mais importante, e que não é levado em conta pelos eminentes juristas, é o fato de que o arrendamento não é um aluguel comum. É um aluguel que obedece a parâmetros estabelecidos em lei (art. 17 do ET), e que portanto limita o preço do arrendamento, diminuindo a renda do proprietário, o que não acontece com o aluguel de um apartamento, por exemplo, em que o proprietário pode pedir o que quiser. É por essas distorções, defendidas por juristas de renome, que o Brasil é hoje, um grande canavial."

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