Constituição Federal 11/11/2016 Régio Nunes da Silva "Raciocínios e conclusões extremamente coerentes e balizadoras das reais condições de desrespeitos a Constituição Federal. Apesar de termos dispositivos constitucionais que dariam respaldo às decisões de primeiro e segundo grau, 'art. 93, IX', não poderemos nos afastar da observação de que nem mesmo EC poderia regredir, subtrair, ou até mesmo, anular cláusulas pétreas. Até a discricionariedade deve respeitar o princípio constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade. Não entendo que haja uma condenação em primeira, segunda ou terceira instância. A condenação só se perfaz com sentença penal condenatória definitiva, transitada em julgado." Envie sua Migalha