Constituição Federal

11/11/2016
Régio Nunes da Silva

"Raciocínios e conclusões extremamente coerentes e balizadoras das reais condições de desrespeitos a Constituição Federal. Apesar de termos dispositivos constitucionais que dariam respaldo às decisões de primeiro e segundo grau, 'art. 93, IX', não poderemos nos afastar da observação de que nem mesmo EC poderia regredir, subtrair, ou até mesmo,  anular cláusulas pétreas. Até a discricionariedade deve respeitar o princípio constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade. Não entendo que haja uma condenação em primeira, segunda ou terceira instância. A condenação só se perfaz com sentença penal condenatória definitiva, transitada em julgado."

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