Penhora

13/11/2016
Washington Luiz de Miranda

"Caso a sentença, bem como, a intimação para pagar, tenha ocorrido sob a égide do CPC/73, art. 475-J e ss, e o executado não tenha pago e a penhora tenha ocorrido somente agora CPC/15. No CPC/73 após a penhora o executado será intimado p/ impugnar em 15 dias, Já no CPC/2015, o prazo de 15 dias para impugnar começa a fluir após o término da intimação para pagar 'Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação'. Pergunta-se: A intimação ocorreu pelo CPC/73 e a penhora pelo CPC/15. Nessa situação hipotética o executado continua com o prazo de 15 dias para impugnar após a penhora, conforme CPC/73 ou esse prazo lhe foi suprimido, visto que, pelo CPC/2015 o prazo começa a fluir da intimação e esta se deu pelo CPC/73?"

Envie sua Migalha