Prisão após 2ª instância

20/11/2016
José Renato Almeida

"Os argumentos são os mesmos, e as interpretações convenientes também (Migalhas quentes - 19/11/16 - clique aqui). O inciso LVII do art. 5º da CF dispõe que 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória'. O artigo 283 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de prisão temporária ou preventiva, apenas em caso de flagrante delito, quando no curso da investigação ou do processo, e por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado. Sem dúvida, os textos repetem que o réu pode ser preso após julgado e considerado culpado. Considerar que isso só ocorre quando forem julgados todos os recursos possíveis e imaginados às instâncias superiores é interpretação conveniente aos que possuem dinheiro para sustentar os múltiplos recursos legais até o esquecimento ou prescrição do crime. Essa interpretação foi tão usada na República dos 'coronéis' que, mesmo no século XXI, ainda tem quem acredite ser verdadeira."

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