Artigo - As regras para a sociedade de propósito específico 25/11/2016 Graciano Pinheiro de Siqueira "A título de colaboração, gostaria de observar, contrariando o disposto no segundo parágrafo do artigo, que: 1) O Código Civil, embora não faça menção expressa ao termo SPE (Sociedade de Propósito Específico), dela trata, ainda que singelamente, no parágrafo único do art. 981, ao estabelecer que 'A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados' (Migalhas 3.995 - 25/11/16 - "SPE - Complicações" - clique aqui). 2) O tema também é tratado, v.g., na lei 11.079, de 30/12/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública (art. 9° e respectivos parágrafos), bem como na lei complementar 123, de 14/12/2006, conhecida como Lei Geral da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (art. 56 e respectivos parágrafos)." Envie sua Migalha