Mandado de segurança - RJ

19/12/2016
Jezer Menezes

"É de sabença geral que o instituto jurídico do mandando de segurança tem a função precípua de corrigir ato praticado por alguma autoridade pública, que foge do cotidiano de forma, possa estar causando grave e irreparável lesão ao direito constitucional do cidadão. Ele, o mandado de segurança, é um processo célere, que exige medidas jurídicas rápidas, para depois sofrer uma análise e ser perquirido com as cautelas necessárias. Havendo a lesão ao direito e sendo clara tal lesão e verossímeis os fatos, a concessão da liminar deve ser imediata, sob pena de perecer e se esvair no tempo a necessidade premente de sua correção. Porém, tal situação não ocorre no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pois juízes das varas de Fazenda Pública, sem examinar o principal, que vem a ser o pedido inaugural e razões expostas, se afastam do direito e a primeira situação que examinam é se as custas foram recolhidas corretamente e em havendo alguma discrepância em relação a esse tópico, obriga a parte a recolher diferenças por ventura existentes, após percorrer um caminho burocrático, ou seja, publicar a decisão nesse sentido, aguardar o recolhimento das custas, a juntada em cartório para depois o processo retornar a conclusão. Toda essa espinhosa senda tarda, para que seja examinado o pedido antecipatório inaudita altera pars, pelo menos mais de 30 dias. O 'direito já faleceu'. Se isso só não bastasse à morosidade nos atos cartorários, impedem, por outro lado, que o processo seja imediatamente levado à conclusão, ou após o cumprido qualquer outro despacho, retornem imediatamente ao juiz singular, que devido à desídia do funcionalismo, demora, mais 30 dias. O 'direito faz a missa de 30 dias, após o falecimento'. Ou seja, a Justiça no Rio de Janeiro, primeiro se preocupa, se as custas foram recolhidas corretamente, depois de certificadas que 'sim', abandonam o 'cliente', embora tenha sido remunerada ou se o 'cliente' é beneficiário da gratuidade, a própria sorte, pois obter um 'simples' despacho em processos de mandado de segurança no Rio de Janeiro, pode tardar mais 90 dias. Portanto, não é mais o direito que prevalece na Justiça, mas os interesses dela própria e nos faz lembrar as sábias palavras de Ruy Barbosa: 'Justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade. Os juízes tardinheiros são culpados, que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com a terrível agravante de que o lesado não tem meio de reagir contra o delinquente poderoso, em cujas mãos jaz a sorte do litígio pendente'."

Envie sua Migalha