Atraso - Entrega de imóvel

24/12/2016
Eduardo W. Barros

Primeiro, salvo engano, não cabe ao STJ "revolver os fatos da lide" (Migalhas 4.014 - 22/12/16 - "Entrega de imóvel - Indenização negada" - clique aqui). Segundo, seis meses é quase um ano, seja de despesas com aluguel, seja sem poder dispor do bem adquirido. Terceiro, pelo enunciado, com seis meses de atraso a obra ainda não estava concluída, nem em fase de acabamento. Isto sem contar com o carnaval dos repetitivos e das repercussões gerais. Esses tribunais superiores estão terríveis, melhor extinguí-los, fazendo economia de recursos e de tempo do processo e preservando a jurisprudência mais saudável dos tribunais locais.

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