Artigo - Modernização do Direito do Trabalho

5/1/2017
Antônio Duarte Guedes Neto

"Necessária muita cautela no aconselhamento jurídico às partes da relação de emprego, mormente aos empregadores, para não colocá-las sob risco de um comportamento aventuroso (Migalhas 4.024 - 5/1/17 - "Direito do Trabalho" - clique aqui). O autor analisa trabalhadores detentores de 'poder intelectual' e generaliza suas conclusões para os mais de 90% dos empregados, que estão fora dessa faixa. E ainda generaliza esse 'poder' aplicando-o a toda a cessão da força de trabalho, enquanto a realidade mostra que ele convive com outros fatores de poder - econômicos, organizacionais, empresariais - que permanecem presentes, o que é mostrado pelos artigos 2º e 3º da CLT: mudar generalizadamente as consequências de uma relação cujo substrato continua o mesmo (a apropriação da força de trabalho pelo empregador dirigente da relação) é muito arriscado para as empresas."

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