Artigo - As aberrações da lei 13.146/2015

9/1/2017
Heleno R. Corrêa Filho

Não parece ser bem assim (Migalhas 3.676 - 11/8/15 - "Estatuto da Pessoa com Deficiência" - clique aqui). A necessidade de curatela continua: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

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