Indenização - Falsa paternidade

16/1/2017
Wagner Teixeira de Deus

Foram necessários 114 anos para a Justiça tomar uma decisão sobre a traição de Capitu (Migalhas 4.030 - 13/1/17 - "Questões familiares" - clique aqui). A advogada Flávia Ortega publicou artigo sobre a decisão da 3ª do STJ, Resp. 922.462-SP, Min Ricardo Villas Bôas Cueva em 04/04/2013. A advogada Flávia faz analogia entre a decisão do STJ em 04/04/2013 e a obra Dom Casmurro de Machado de Assis (Capitu, Bentinho, Ezequiel e Escobar) publicada em 1899. Na decisão a Corte decidiu que Escobar, amante de Capitu não deve pagar indenização a Betinho, ou seja, o malandro não tem responsabilidade, pois traição, não constitui ilícito civil ou penal. Capitu não deve restituir ao Dr. Bentinho, valores com despesas de educação e saúde de Ezequiel, pois Dr. Bentinho criou laços socioafetivos com o filho não biológico mas Capitu deve pagar indenização ao Dr. Bentinho por danos morais. Não há como se impor o dever de amar. Não se pode transformar a desilusão amorosa pelo fim dos vínculos afetivos em obrigação indenizatória.

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