Artigo - O advogado associado e a Justiça do Trabalho

17/1/2017
Bernardo Wolf

Prezada Dra. Manuela Rubino Maciel, bom dia (Migalhas 4.029 - 18/9/15 - "Advogado associado" - clique aqui)! Sou advogado Trabalhista em Curitiba e tenho uma opinião diferenciada quanto ao tema. Falo com propriedade de causa pois fui associado a uma grande banca de escritórios por quase 10 anos. Na minha visão - com o intuito de maximizar sobremaneira os lucros - os grandes escritórios de advocacia contratam seus advogados como "associados" alegando, em suma, que os "advogados associados": a) tem independência de horário, b) podem manter carteira de clientes própria, c) participam dos "lucros" da empresa. Todavia a realidade é muito diferente. Os "advogados associados" se submetem a uma jornada de trabalho extremamente elastecida (10/12 horas diárias), a qual é imposta e rigorosamente controlada pelo empregador, todavia não percebem qualquer valor pelas horas extras laboradas (porém, as faltas são descontadas, claro). O contrato é de exclusividade com o escritório contratante, ou seja, na prática os "associados" não podem angariar clientes próprios. Os poucos escritórios que permitem tal mister exigem uma parcela dos honorários, uma espécie de "pedágio" (afinal, você está usando a estrutura deles para trabalhar). Na prática, o advogado associado não tem qualquer autonomia para criar alguma tese, inovar algum recurso, pois está vinculado aos modelos previamente estabelecidos pelo seu empregador (dono (s) do escritório). Não há qualquer prestação de contas dos "sócios" para com os "associados". Nem mesmo para que seja conferido se a quota parte que pertence ao associado (geralmente 1%) está sendo paga de maneira correta. Não há qualquer distribuição de lucros além do salário fixo (o qual eles chamam de "pró labore"), nem mesmo um 13º salário. O "associado" - que em tese deveria receber um pro labore variável de acordo com o lucro mensal da empresa - percebe um salário fixo, como qualquer outro trabalhador celetista. Não bastasse, não há sequer pagamento de vale alimentação/transporte aos advogados por parte dos escritórios de advocacia. E também não há o que falar que "o advogado é uma pessoa preparada e dotada de conhecimento. Logo, ao ser contratado como associado em um escritório de advocacia, tem ciência de que não irá trabalhar sob as normas celetistas e tem total e absoluta capacidade para discernir se isso é ou não positivo para ele". Primeiramente, justamente por conhecer e entender os seus direitos é que os advogados pleiteiam o vínculo empregatício na justiça trabalhista. Ademais, apenas o jurídico de grandes empresas multinacionais registram seus advogados. Ou seja, o advogado - recém formado ou não - simplesmente não tem escolha. Ou procura a carreira autônoma (questão de perfil), ou se dedica aos estudos para concurso. Desta forma, para se colocar no mercado, o advogado se submete ao famigerado "contrato de associado" (uma espécie de contrato de adesão), à revelia das normas trabalhistas. Resumindo, em que pese estarem presentes todos os requisitos da relação empregatícia (pessoalidade, habitualidade, onerosidade, subordinação) os escritórios de advocacia deixam de recolher os direitos básicos de todo trabalhador com registro em CTPS, como FGTS, INSS, 13º salário, horas extras, verbas rescisórias. Eis a singela opinião de um ex-advogado associado. Deixo aqui os meus votos de estima e consideração. Att.,

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