Súmula - Justificativa para demissão

27/1/2017
Bruno de Cristo Bueno Galvão

"A teor da súmula 42 do TRT/ES, bem como da nota de esclarecimento publicada pelo Regional, espera-se que, tendo em vista o entendimento firmado com as alegações sustentadas para a uniformização da jurisprudência, quando for promovida a modulação dos efeitos concretos da decisão, a Corte esclareça se a declaração de inconstitucionalidade exarada implica, pela via reflexa, também na inconstitucionalidade ou na derrogação da lei 8.036/1990, que instituiu o regime obrigatório do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o qual tem por finalidade precípua proteger o empregado contra a despedida arbitrária (e, por finalidade secundária, promover a arrecadação de quantias com finalidade social), já que a prevalecer o entendimento, não há mais que se falar em regime obrigatório do FGTS, já que esvaiu-se a finalidade da norma com outra (Convenção OIT 158), de caráter supralegal (Migalhas 4.040 - 27/1/17 - "Legislando" - clique aqui). Precisarão esclarecer também desde qual data os empregadores do Estado do Espírito Santo poderão deixar de recolher ao Erário os valores devidos a este título. Justamente em um período em que a burra do Tesouro está caçando as moedinhas para poder fechar as contas. Durmam, migalheiros, com um barulho desses!"

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