Artigo - Competência para a condução do procedimento licitatório das empresas estatais

23/2/2017
José Calasans Junior

"Excelente texto. No entanto, sobre vários outros pontos importantes constata-se a omissão da lei 13.303 (Migalhas de peso - 23/2/17 - clique aqui). Eis alguns: (i) não define as modalidades de licitação; (ii) não trata do processo judicial para apuração dos crimes cometidos na licitação; (iii) não prevê, para a habilitação, a exigência da comprovação da regularidade fiscal; do registro da empresa e dos integrantes de sua equipe técnica no órgão fiscalizador da respectiva atividade profissional; da capacidade operacional da licitante; (iv) elimina o requisito da singularidade, para a contratação direta de serviços especializados; (v) não prevê a possibilidade de o cidadão impugnar a contratação direta irregular, ou de recorrer contra ilegalidades cometidas no procedimento. Estes e vários outros aspectos da lei 13.303, que caracterizam retrocesso em relação à legislação vigente, foram apontados em resumido estudo que encaminhei à Migalhas em 7/10/2016, como contribuição para o debate da nova lei, porém não divulgado pela revista eletrônica."

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