Celeridade

1/3/2017
Nilson Theodoro

"Surpreendente a solução dada ao caso (Migalhas 4.061 - 1/3/17 - "Celeridade" - clique aqui). E os argumentos são fortes. Mas o que me chama a atenção é o fato de o réu ter sito pego de surpresa com a decisão de primeiro grau, e ter visto tolhido o seu direito de defesa. Não consegui detalhes do processo, mas o julgador de primeiro grau deveria ter dado a oportunidade de o réu apresentar suas razões ainda em primeiro grau, e só depois disso decidir como decidiu. E acho, ainda, que foi simples demais entender como inconstitucional o dispositivo legal mencionado sob o argumento de violação ao princípio da duração razoável do processo. Por certo o Supremo deve se manifestar a respeito de tão importante tema. E ouso dizer que o resultado vai ser em sentido oposto ao do magistrado, que, segundo o próprio dispositivo legal mencionado nem poderia ter se manifestado a respeito. Estamos vivendo mesmo tempos ruins na advocacia criminal."

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