Habilitações digitais

8/3/2017
Guilherme de Siqueira Pastore

"Senhor Diretor, é sabido que o processo de recuperação judicial principia, após deferido o seu processamento, por uma fase de verificação de créditos, que é conduzida pelo administrador judicial (Migalhas 4.065 - 7/3/17 - "À moda antiga - II" - clique aqui). É nesse sentido que o art. 7º, § 1º, da lei 11.101, de 2005, dispõe que 'os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados'. Não há sentido, então, em avolumar os autos da recuperação judicial - tornando a sua consulta mais difícil do que de ordinário já se mostra - nem de sobrecarregar os ofícios de Justiça com o cadastro de incontáveis incidentes, o que resultaria do protocolo eletrônico de tais habilitações. Afinal, elas devem ser entregues ao administrador judicial e não ao Poder Judiciário, como se extrai da literalidade da lei de regência. Ocorre que os administradores nem sempre têm escritório na sede da comarca em que se processa a recuperação, nem têm estrutura para receber pessoalmente os protocolos e atestar com segurança a respectiva tempestividade, que tem efeitos múltiplos no processo. Atentos a isso, visando a facilitar o trabalho dos nobres advogados - jamais o contrário -, os magistrados paulistas têm autorizado o protocolo em cartório, para posterior entrega, de uma só vez, ao administrador (como consta expressamente da decisão injustamente criticada). Trata-se de prática bastante comum, que apenas contribui para o melhor atendimento dos interessados e maior organização da fase de verificação dos créditos. Nada de novo, com a devida vênia, nem, muito menos, de retrocesso."

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